Mulher que alegou erro em parto não consegue comprovar negligência médica

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Mulher que alegou erro em parto não consegue comprovar negligência médica

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Fátima Alexandre contra o médico Lauro José Marques Nogueira, a Fundação Hospitalar de Içara e o Estado de Santa Catarina.

Segundo os autos, no dia 11 de outubro de 2004, grávida de seu segundo filho, Fátima deu entrada no hospital por volta das 23 horas, prestes a dar à luz. O médico foi acionado em sua residência, mas não atendeu o chamado. Com dores, a paciente pediu à enfermeira que chamasse novamente o médico, que chegou ao hospital às 5 horas da manhã.

Fátima sustenta que naquele momento o tempo de gestação havia sido ultrapassado, e que o bebê já estava em sofrimento fetal, encaixado em sua bacia, razão pela qual o médico teve de realizar parto normal com uso de fórceps. Ela acredita que as manobras não foram executadas corretamente, uma vez que o profissional não fez os cortes oblíquos necessários para facilitar a saída do bebê.

Alegou que a negligência do profissional colocou sua saúde e a de seu bebê em risco, além de ter provocado lesões em seu ventre que somente poderão ser corrigidas por meio de cirurgia plástica. Completou que recebeu alta no dia seguinte à cirurgia, sem a prescrição de qualquer medicamento para o combate de eventual infecção.

Dias depois do parto, Fátima voltou a ser internada com infecção na região vaginal e, mais uma vez, o médico, mesmo acionado, não compareceu ao hospital. Inconformada com a decisão em 1º grau, Fátima apelou para o TJ. Sustentou que houve negligência médica e que essas sucessões de erros a abalaram profundamente.

Para o relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros, o relatório médico juntado aos autos comprova que o bebê não teve problemas após o parto. Apenas Fátima, segundo laudos, registrou intercorrências na recuperação, período em que houve infecções e anemia.

“A despeito das alegações contidas nos autos, o que se depreende dos documentos, laudos e depoimentos acostados é que a conduta médica foi adequada para o caso […] não há falar em negligência ou imprudência do profissional. Também não há dano estético ou à saúde da paciente”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.064503-2)

 

Fonte: TJ-SC

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=1D45D3C6AC1C98CB9A1DF61C359DF2F4?cdnoticia=22632

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