MPF tenta proibir propaganda de bebida alcoólica

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MPF tenta proibir propaganda de bebida alcoólica

O Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública que busca restringir a propaganda de bebidas alcoólicas no país. A ação, assinada pelos procuradores da República Ana Paula Medeiros e Paulo Gilberto Leivas, pede que a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) apliquem restrições à publicidade de todas as bebidas com teor alcoólico inferior a 13 graus GL, como cervejas, vinhos, entre outras.

A ação foi ajuizada em 2009, com o objetivo de obrigar a União e a Anvisa a aplicarem todas as restrições previstas na Lei 9.294/96 não só às bebidas com teor alcoólico superior a 13 graus Gay Lussac (13GL). O MPF argumenta que, levando em conta critérios sócio-científicos, qualquer bebida com teor alcoólico igual ou superior a 0,5 grau Gay Lussac também deve ser considerada alcoólica.

Os procuradores alegam que os órgãos responsáveis não cumprem as disposições do artigo 220, parágrafo terceiro, inciso II, da Constituição Federal: compete à lei federal estabelecer meios que garantam à pessoa e à família defender-se da propaganda de produtos que possam ser nocivos à saúde. Tecem comentários sobre a relação da livre propaganda com os malefícios do álcool para a sociedade. Ao final, elencam uma série de restrições que pretendem ver implementadas à propaganda desse tipo de bebidas. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.

A União apresentou contestação. No mérito, afirmou que a regulamentação está submetida ao princípio da legalidade. A Anvisa também sustentou que cumpre e regula a publicidade de bebidas alcoólicas dentro dos preceitos legais.

A juíza federal substituta Helena Furtado da Fonseca, analisando o mérito da Ação Civil Pública, disse que não há como decidir diferente do magistrado que indeferiu a tutela antecipada, pois este se baseou no entendimento do STF, ao julgar a ADI 1.755-5. Por isso, adotou os fundamentos de ambas as decisões como razões de decidir.

Em síntese, a ADI — relatada pelo ministro Nelson Jobim na sessão do dia 15 de outubro de 1998 — diz que “a subtração da norma do corpo da lei implica em atuar este tribunal como legislador positivo, o que lhe é vedado”.

A juíza citou a Lei 9.294/96, editada em cumprimento ao parágrafo 4º do artigo 220 da Constituição da República, sobre a qual se fundamenta o pedido do parquet federal. O artigo 1° desta lei diz: O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do parágrafo 4° do artigo 220 da Constituição Federal. O seu parágrafo único explica que “consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac”.

Assim, reforçou a julgadora, cabe à lei, e não ao Poder Judiciário, como pretende o MPF, definir o que é bebida alcoólica. Observou, também, que não há omissão do Poder Legislativo, uma vez que a Lei 9.294/96 restringiu a propaganda comercial de bebidas alcoólicas. E o Poder Legislativo tem poderes para tanto.

“A despeito de toda a documentação científica, impende-se concluir que compelir o Poder Público a efetuar tal classificação importaria em malferir o princípio da separação de poderes, sobre o qual se assenta a República Federativa do Brasil. Estaria o Poder Judiciário usurpando a função legislativa, atribuída precipuamente, pela Magna Carta, ao Congresso Nacional”, concluiu a juíza.

Fonte: Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2012-fev-08/mpf-recorre-tentar-proibir-propaganda-bebida-alcoolica

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