MPF dá parecer favorável à quebra de sigilo no inquérito da Operação Mãos Limpas

Dorval Advogados Associados - Itajaí > Notícias  > MPF dá parecer favorável à quebra de sigilo no inquérito da Operação Mãos Limpas

MPF dá parecer favorável à quebra de sigilo no inquérito da Operação Mãos Limpas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nesta sexta-feira (17), manifestação do Ministério Público Federal favorável à quebra de sigilo do Inquérito n. 681, que investiga denúncia de desvio de verbas públicas no estado do Amapá. Segundo o parecer, devem permanecer sob segredo de Justiça somente as gravações e respectivas transcrições de comunicação telefônica, bem com os documentos bancários e fiscais dos investigados.

“Não se verifica motivo fático nem razão jurídica para se impor o caráter de segredo de Justiça ao inquérito em geral”, afirmou o subprocurador-geral da República Francisco Dias Teixeira. Ele afirmou que a investigação, em geral, é pública, devendo ser aplicado ao caso o princípio da publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

Segundo o documento, a solicitação de quebra de sigilo foi formulada pelo chefe da redação – sucursal em Brasília – do jornal O Estado de São Paulo, com o objetivo de obter “acesso completo aos autos do Inquérito n. 681”.

O subprocurador explicou que, apesar de ter-se conferido a este inquérito o caráter de segredo de Justiça, não consta dos autos decreto de segredo de Justiça. “Na realidade, o que tramitava sob segredo de Justiça era a medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, regulamentada pela Lei n. 9.296/1996, que deve ser realizada sob segredo, por expressa disposição contida no artigo 10 da mencionada lei”, asseverou.

Para o MPF, cumprida a finalidade da diligência de interceptação de comunicação telefônica, o que deve permanecer sob sigilo, com relação a terceiros, é o conteúdo daquelas conversas telefônicas interceptadas, mas não a sua existência.

“Essa publicidade, porém, deve ser restringida, de um lado, pelo princípio também constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 3º, III), e ainda em decorrência da ponderação, em situações específicas, com as garantias constitucionais asseguradas no artigo 5º”, ressalva. “E, de outro lado, há de ser limitada pela norma contida no artigo 20 do Código de Processo Penal, segundo a qual ‘a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade’”, completa.

O subprocurador observou, também, que, após a realização de diligências de busca e apreensão e prisões temporárias, a imprensa tem noticiado informações constantes dos autos. “Assim, o segredo de Justiça poderá ensejar distorções nas informações quanto à distribuição e à publicação”, concluiu Francisco Dias Teixeira.

O relator do inquérito é o ministro João Otávio de Noronha, da Corte Especial. Ainda não há previsão para o exame do pedido.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99028

Tags:

No Comments

Leave a Comment

Todos os direitos reservados. Dorval Advogados Associados.