MP-RJ tem atribuição para apurar possíveis irregularidades em contratações da Petrobras

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MP-RJ tem atribuição para apurar possíveis irregularidades em contratações da Petrobras

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou jurisprudência da Suprema Corte para dirimir conflito negativo de atribuições entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) e o Ministério Público Federal (MPF) e conferiu ao MP-RJ a atribuição para apurar possíveis ilegalidades em contratações realizadas pela Petrobras.

Em sua decisão, tomada nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 1673, o ministro baseou-se em decisões da Suprema Corte, segundo a qual é atribuição do Ministério Público estadual apurar irregularidades no âmbito de sociedades de economia mista, em consonância com o disposto no artigo 109, incisos I e IV, da Constituição Federal (CF) e com o teor das Súmulas 517 e 556 do STF.

Entre os precedentes citados pelo ministro em sua decisão, estão a ACO 897, relatada pela ministra Ellen Gracie (aposentada) no Plenário da Suprema Corte, e recurso de agravo regimental interposto na ACO 1233, relatada pelo ministro Menezes Direito (falecido). Reportou-se, também, à ACO 972, em cujo julgamento seu relator, ministro Cezar Peluso, afirmou que “a simples participação ou controle acionário majoritário por parte da Petrobras não serve para caracterizar qualquer das hipóteses de exceção legal, que se configuram apenas quando o objeto da investigação esteja ligado à defesa do patrimônio nacional ou dos direitos constitucionais do cidadão, previstas na Lei nº 75/93”.

O caso

O conflito de atribuições surgiu tendo em vista a apuração de possíveis irregularidades em contratações realizadas pela Petrobras, apontadas em acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Contas da União (TCU). A corte de contas determinou que a empresa se abstivesse de aplicar às suas licitações e contratos o Decreto nº 2.745/98 e o artigo 67 da Lei 9.478/97, que permitem a aquisição de bens e serviços em procedimento licitatório simplificado e passasse a observar os ditames da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

Ao receber o procedimento administrativo referente ao caso, o MPF encaminhou os autos ao MP-RJ. Este, entretanto, suscitou conflito negativo de atribuições, por entender que o artigo 6º, inciso VII, da Lei Complementar (LC) 75/1993, disporia ser atribuição de procurador da República a propositura de ações visando à declaração de nulidade de atos ou contratos geradores de endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças.

Instado a se manifestar, o MPF, por seu turno, observou que, por se tratar de irregularidade apontada em sociedade de economia mista, caberia aplicar a jurisprudência do STF no sentido de que, neste caso, o MPF não tem atribuição para propor eventual ação civil pública ou ação civil por ato de improbidade administrativa.

Ouvida a respeito, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo reconhecimento da atribuição do MP-RJ para apurar as irregularidades apontadas pelo TCU.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209989

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