Motorista embriagado terá que arcar com indenização por acidente

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Motorista embriagado terá que arcar com indenização por acidente

A 2ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da comarca da Capital fixou em R$ 29,2 mil a indenização devida por André e Augusto Rauen Delpizzo a Elena Mattei Lanziotti, após acidente provocado por André, que dirigia embriagado o veículo de propriedade de Augusto. O argumento da embriaguez fundamentou, ainda, a decisão do relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, de julgar improcedente a denunciação da lide à Liberty Seguros. Assim, André, o motorista, e Augusto, dono do carro, terão que arcar com os valores arbitrados pela Justiça.

O acidente aconteceu em 1998, e Elena ajuizou a ação por ter ficado incapacitada para os trabalhos domésticos, tendo que realizar tratamentos por sete anos para a completa recuperação dos movimentos do braço. Após a sentença, através de recurso de apelação, a autora pediu a majoração da indenização por danos morais, inicialmente arbitrada em R$ 10 mil. A seguradora, por sua vez, afirmou que não poderia ser denunciada pelo segurado, por ter havido quebra do contrato em razão da embriaguez do motorista.

Os réus questionaram o teste do bafômetro realizado, o qual, segundo eles, não poderia atestar a embriaguez porque, na época, o instrumento ainda não havia sido homologado pelo Cotran. O desembargador Heil não acatou o pedido e observou que o boletim de ocorrência apontou 12 decigramas de álcool por litro de sangue, quando o permitido era 6 decigramas por litro.

O magistrado destacou que naquele período estava em vigor a resolução que estabelecia o prazo de 180 dias para aferição e registros dos aparelhos de bafômetro no Setor de Trânsito Brasileiro. “Nesse sentido, perfeitamente válido o exame a que foi submetido o condutor do veículo segurado, onde foi constatado o seu estado de embriaguez”, confirmou Heil.

Sobre os valores a título de indenização por dano moral, o desembargador considerou que houve a culpa do motorista que, face ao seu estado, invadiu a pista onde estava Elena e provocou o acidente. Também afirmou ser incontroverso que o sofrimento causador dos danos extrapatrimoniais consistiu em dores e dificuldades de movimento do braço direito da autora, a ponto de exigir tratamento médico por mais de sete anos. Quanto ao apelo da Liberty, Heil acatou o argumento de quebra de contrato e reconheceu que ela não tem a obrigação de arcar com os prejuízos da autora, já que a situação estava expressa no contrato do seguro. Pelo acordo, a empresa ficaria isenta de obrigação se “o veículo estiver sendo conduzido por pessoa drogada ou alcoolizada”.

“Assim sendo, tem razão a seguradora quando aduz que não possui responsabilidade em relação à ora autora, porque a sua obrigação, na qualidade de litisdenunciada, não é solidária, vez que limita-se a garantir o reembolso, desde que inexista agravamento de risco”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2007.042989-2)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=8BDF335E2EB44D682B2FA3878BEB519D?cdnoticia=21675

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