Morte de ciclista ébrio que invadiu rodovia não gera dano moral à esposa

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Morte de ciclista ébrio que invadiu rodovia não gera dano moral à esposa

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, manteve sentença da Comarca de Araranguá, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, ajuizado por Ameri Ademir Elias contra João Dirlei Garcia e Marcus Cleo Garcia.

Em março de 2001, João dirigia o veículo de propriedade de Marcus pela rodovia Jorge Lacerda, na referida cidade, no sentido centro-bairro, quando atropelou o marido de Ameri, que trafegava de bicicleta. Segundo os autos, a vítima, que transitava na mesma direção dos carros, não resistiu aos ferimentos e morreu.

João e Marcus, em contestação, alegaram que o acidente ocorreu devido à imprudência da vítima, na medida em que, embriagada, adentrou subitamente na pista de rolamento da rodovia, muito embora esta dispusesse de acostamento.

É certo que a vítima estava alcoolizada no momento do acidente, conforme se depreende do laudo pericial nº 1735/2001 elaborado nos autos do inquérito policial instaurado contra o primeiro réu (fl. 48), circunstância que corrobora a tese de sua culpa exclusiva para a ocorrência do sinistro”, entendeu a relatora da matéria, Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

A magistrada concluiu que, como não há prova que indique a contribuição do motorista para o evento danoso, a improcedência do pleito indenizatório era medida de rigor. (Ap. Cív. n. 2009.016439-4)

 

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21266

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