Ministro suspende decisão do CNJ que alterou ordem de nomeação de concursados para o TRF-1

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Ministro suspende decisão do CNJ que alterou ordem de nomeação de concursados para o TRF-1

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminares em quatro Mandados de Segurança (MS 29314, MS 29506, MS 29491, MS 29462) impetrados por candidatos aprovados no concurso público realizado em 2007 para preenchimento de vagas de analista judiciário no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Eles se consideraram prejudicados com decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou as regras inseridas no edital do concurso após a homologação final dos resultados. O ministro suspendeu os efeitos da decisão do CNJ.

De acordo com o edital do concurso, “os cargos que vierem a vagar ou forem criados durante o prazo de validade do concurso, em cada localidade, serão destinados, alternadamente, um para candidato aprovado no certame, outro para remoção”. Para o ministro Gilmar Mendes, ao instituir a premissa da alternância de critérios para provimento/lotação (aprovação em concurso público e remoção interna) das vagas, ficou estabelecida a possibilidade de os candidatos concorreram a uma subseção judiciária determinada. Consequentemente, foram criadas duas listas de aprovados – uma geral e outra específica.

Ocorre que, em 20 de setembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça, no âmbito de procedimento de controle administrativo, anulou as disposições que previam a alternância no provimento das vagas e determinou que a remoção deveria preceder, em todas as hipóteses, o provimento por concurso público. Para o ministro Gilmar Mendes, o caso possui os requisitos para a concessão da medida liminar porque evoca, inevitavelmente, o princípio da segurança jurídica.

“A partir da publicação de edital de abertura do concurso, criaram-se legítimas expectativas em relação ao procedimento a ser adotado pela administração pública com relação ao provimento das vagas, não sendo constitucionalmente adequada a posterior alteração de critérios administrativos expressamente inseridos no edital. À falta de legislação federal expressa quanto à obrigatoriedade de a remoção anteceder o provimento por meio de concurso, a decisão do CNJ constituiu-se em mera substituição de critérios administrativos ligados à oportunidade e conveniência”, ressaltou o ministro. 

Segundo o ministro relator dos mandados de segurança, a “instabilidade institucional decorrente da decisão do CNJ – que introduziu inovações supervenientes ao instrumento vinculante do concurso público, que é o edital – e proferida quase três anos após a homologação final do resultado do concurso, parece afrontar o princípio da segurança jurídica, sendo prudente, ao menos em juízo precário, inerente a esta fase processual, a suspensão do ato atacado”, concluiu o ministro Gilmar Mendes, ao deferir as liminares e suspender a decisão proferida pelo CNJ no procedimento de controle administrativo.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=165943

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