Ministro Luiz Fux do STJ é indicado para o Supremo Tribunal Federal

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Ministro Luiz Fux do STJ é indicado para o Supremo Tribunal Federal

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux é indicado para o Supremo Tribunal Federal (STF). Fux vai assumir a vaga deixada pela aposentadoria do ministro Eros Grau. É a primeira indicação da presidenta Dilma Rousseff para tribunais superiores. A indicação está publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (2).

Doutor em Direito Processual Civil, Fux chegou ao STJ em novembro de 2001, indicado pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso. No Tribunal, já presidiu a Primeira Seção e a Primeira Turma, ambas especializadas em Direito Público, e foi membro do Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Atualmente, compõe a Corte Especial, a Primeira Seção e a Primeira Turma, além de ser membro do Conselho de Administração, da Comissão de Jurisprudência do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Desde 1983, atua como magistrado, após aprovação em primeiro lugar no concurso público para juiz de Direito do Rio de Janeiro. Na magistratura estadual, foi juiz eleitoral, juiz do extinto Tribunal de Alçada e corregedor dos juizados especiais cíveis.

Antes, fora promotor de Justiça, também com aprovação em primeiro lugar no concurso de 1979. É autor de mais de 20 livros e professor de processo civil, área em que conquistou um prêmio Jabuti na categoria Direito, em 2007.

Celeridade

Em 2009, o gabinete do ministro Luiz Fux fechou o ano com apenas dois processos da Meta 2 pendentes. No ano passado, recebeu 5.961 processos e julgou 10.985 casos. Fux também presidiu a comissão responsável pelo anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), já aprovado pelo Senado Federal.

Para o ministro, as mudanças que o novo CPC traz vão garantir mais transparência e celeridade à Justiça. “Nos processos comuns, pela eliminação de recursos e formalidades, o tempo de tramitação vai ser diminuído em aproximadamente 50%”, projeta. Nas causas de massa, Fux calcula que o novo código permitirá a redução de até 70% no tempo de duração do processo.

De acordo com o ministro, as possibilidades de recursos serão reduzidas sem afetar o amplo direito de defesa. “O que vai haver é a supressão de alguns recursos que se revelavam absolutamente inúteis, apenas prolongavam os processos desnecessariamente”, explica. “Se antes a parte podia, a cada passo do juiz, impugnar uma decisão desfavorável em relação a uma questão formal, agora ela o fará com um único recurso ao final do processo”, completa.

Adepto das soluções coletivas, Fux submeteu mais de 130 recursos ao regime de julgamento de causas repetitivas. O ministro considera “uma violação ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da isonomia prometidos pela Constituição” a possibilidade de juízes proferirem sentenças contrárias ao entendimento de tribunais superiores.

“Nós temos um milhão de ações de poupadores de caderneta de poupança”, exemplificou, “o que representará no futuro um milhão de recursos, e não há país no mundo que possa se desincumbir de um milhão de recursos em prazo razoável, nem que seja um país totalmente habitado só por magistrados.”

O ministro também foi um dos pioneiros na adoção do processo eletrônico. Em 2006, foi criado, a seu pedido, o “módulo Paperless” do Sistema de Gabinetes, que permitia a tramitação interna de documentos sem necessidade de impressão. Na época, Fux afirmava que a tecnologia, bem aplicada, é um forte instrumento a favor do Judiciário no que diz respeito à celeridade na prestação jurisdicional.

Em 2009, sobre o tema, celebrava: “Nesse contexto, surge o processo eletrônico, um instrumento de expressiva agilização da prestação judicial. Só para os senhores terem uma ideia, os processos chegavam ao STJ, fisicamente, em sete meses. Hoje, com a maioria dos estados integrada ao sistema de digitalização, esses processos demoram menos de sete minutos para chegar”.

Jurisprudência constitucional

Apesar de a competência do STJ ser eminentemente de ordem infraconstitucional, são vários os julgados do ministro Fux que indicam seu posicionamento em temas constitucionais. No Recurso Especial n. 575.280, julgado em 2004, o ministro afirmava: “Uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel.”

“Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como circulares, portarias, medidas provisórias, leis ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação, sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado o direito à creche, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política e constitucional, para utilizarmos a expressão de Konrad Hesse, foi no sentido da erradicação da miséria intelectual que assola o país”, concluiu o ministro. A decisão garantia direito de criança menor de 6 anos a frequentar creches municipais.

Fux também já se manifestou no sentido da imprescritibilidade da ação para reparação de danos em consequência de perseguições políticas durante o regime militar. Para o ministro, a proteção à dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil e existe enquanto esta existir. Por isso, não é possível falar em prescrição de ação que visa implementar um dos pilares do Estado, principalmente porque a Constituição não estipulou qualquer prazo de prescrição relativamente ao direito inalienável à dignidade. O recurso discutia o cabimento de indenização por danos morais a ex-vereador preso pela antiga Dops (Delegacia de Ordem Política e Social).

A mesma solução foi aplicada em um caso de torturado por suposta participação na Guerrilha do Araguaia. “Forçoso convir que a tortura é o mais expressivo atentado à dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”, asseverou. “Deflui da Constituição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual”, completou.

Mas um de seus julgamentos mais marcantes é o de um homem que ficou preso por mais de 14 anos sem qualquer acusação formal. O cidadão foi conduzido ao presídio sem nem mesmo inquérito, e foi esquecido no presídio. Ele tinha 11 filhos e nessa passagem pelo presídio foi vítima de uma rebelião de presos, perdeu as duas vistas, ficou tuberculoso e foi abandonado pela família.

“Esse homem, sem ter cometido qualquer ilícito – não havia um papel, um documento sobre qualquer atividade ilícita por ele praticada – recebeu a maior indenização que nós já contemplamos a título de danos morais na Seção de Direito Público”, afirmou o ministro. “Esse homem assistiu a sua própria missa de sétimo dia – esse homem morreu em vida”, concluiu.

Fux também conduziu a decisão do STJ que afastou a necessidade de suspensão dos recursos especiais em casos com temas constitucionais submetidos ao regime de repercussão geral pelo STF. “A competência constitucional atribuída ao Supremo para, em recurso extraordinário, julgar as causas que versem sobre matéria de índole constitucional e, ao STJ, para uniformizar a interpretação em torno do direito federal, não autoriza o entendimento de que seja relevante o referido sobrestamento”, sustentou o ministro. Essa decisão permitiu que o STJ continuasse a julgar recurso repetitivo referente ao prazo para restituição de valores de tributos pagos indevidamente, estabelecendo as regras de incidência da tese dos “cinco mais cinco”.

Perfil

O ministro Luiz Fux é conhecido por suas atividades “extrajudiciais”. Avô de um menino, nas raras horas vagas, pratica jiu-jitsu, esporte em que alcançou a faixa preta, toca guitarra e pratica exercícios. Ele diz que a filosofia do jiu-jitsu lhe deu um perfil de pessoa aguerrida, que luta pelos seus objetivos e ideais “O jiu-jitsu tem uma filosofia de coragem que é muito importante para a vida em geral”, afirma.

Na juventude, costumava surfar nas praias da Zona Sul carioca e tocar música com os amigos. Ainda hoje, Fux costuma dedilhar sua guitarra Fender e cantar em festas de amigos e confraternizações do trabalho.

Sua rotina se divide entre o trinômio trabalho-estudo-exercícios e revela uma preocupação com a saúde mental e corporal. Em Brasília, o ministro acorda, diariamente, às 5h e trabalha até às 9h. A partir daí, faz uma hora de corrida e, em seguida, realiza uma série de exercícios nos aparelhos de musculação que ficam na varanda de sua casa. O resto do dia é dedicado ao trabalho no Tribunal, que toma a maior parte do seu tempo. “O volume de trabalho no STJ é impressionante”, afirma. Fux costuma dormir cedo.

O ministro considera discriminação o espanto que algumas pessoas revelam quando se deparam com o lado humano das autoridades públicas. “Para ter uma reputação ilibada não é necessário deixar de viver como ser humano comum. Dentro da licitude, um juiz pode fazer tudo o que qualquer ser humano faz”, diz. Por outro lado, Fux argumenta que o preconceito também é causado, em parte, pelas próprias autoridades, que se afastam dos cidadãos. “Esse afastamento gera a percepção de que, por serem tão distanciadas, as autoridades não são homens do povo”.

Para ele, em razão do intenso volume de trabalho no STJ, os ministros e funcionários do Tribunal quase não têm espaço para aprimorar seus estudos e cuidar de sua saúde. Fux defende uma inversão dessa lógica. “Estudo e trabalho representam apenas uma partícula da nossa vida, que é composta de outras atividades, emoções e momentos para serem vividos”, diz. “O trabalho obsessivo desumaniza a pessoa, que esquece da própria vida, de dar atenção e carinho à família. É preciso lembrar que a saúde é reflexo do nosso estado de espírito”.

Fonte: STJ

https://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100615

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