Ministro Gilmar Mendes vota pela inelegibilidade após trânsito em julgado

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Ministro Gilmar Mendes vota pela inelegibilidade após trânsito em julgado

Segundo voto a divergir quanto à constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa), o ministro Gilmar Mendes votou pela inconstitucionalidade da expressão prevista na norma que dispõe sobre a inelegibilidade de candidato condenado por colegiado, sem que a decisão condenatória tenha transitado em julgado e dela, portanto, não caiba mais recurso.

Com isso, o ministro endossou, em parte, o voto do ministro Dias Toffoli – que abriu a divergência –, no sentido de que a lei colide com os artigos 5º, inciso LVII, e 15, inciso III, da Constituição Federal (CF). O primeiro dispositivo prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; o segundo somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença criminal transitada em julgado.

O ministro Gilmar Mendes disse também que não é possível se tomarem fatos do passado para projetá-los para o futuro e, com isso, atingir direitos políticos, como faz a lei. E contestou o argumento de que a LC 135/10 nasceu de iniciativa popular e de que o STF não pode manter-se insensível ao apelo popular. “Não cabe à Corte relativizar conceitos constitucionais atendendo a apelos populares”, afirmou ele.

Segundo o ministro, embora se trate de lei de forte valor simbólico, “a missão do Supremo é interpretar a Constituição Federal, mesmo contra a opinião majoritária”.

O ministro qualificou a lei de “casuística”, porque, em seu entender, tem características semelhantes à Lei 8.713/93, contestada pelo Partido Social Cristão (PSC) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 966, e que teve vários dispositivos declarados inconstitucionais pela Suprema Corte. Aquela lei definia critérios para representação no Congresso.

Também aquela norma foi, segundo o ministro Gilmar Mendes, “casuística”, porque foi feita já tendo um endereço certo: afastar os partidos políticos pequenos, mesmo que já tivessem representação no Congresso e até participado de eleições presidenciais.

Voto

Em seu voto, o ministro considerou improcedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADC) 29, de autoria do Partido Popular Socialista (PPS), que pretende que a Lei da Ficha Limpa também tenha efeitos sobre fatos anteriores a sua vigência.

Na apreciação da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 30, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o ministro Gilmar Mendes julgou inconstitucional a expressão “ou proferida por órgão judicial colegiado”, para dar validade à regra da inelegibilidade somente aos casos de decisão transitada em julgado. Trata-se de expressão que consta nas alíneas “e” e “l” do inciso I do artigo 1º da LC 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/10.

Ainda em relação à ADC 30, que ele julgou parcialmente procedente, o ministro votou pela improcedência da letra “m” da Lei da Ficha Limpa. Pelo mesmo motivo declarou a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPF), que impugnou esse dispositivo.

Dispõe a letra “m” que são inelegíveis “os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário” .
O ministro considerou essa regra “um atentado contra o direito, pela insegurança jurídica que gera”, ao conferir a decisão disciplinar de um órgão de controle profissional eficácia de restrição a direitos políticos.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200471

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