Ministro extingue recurso que pedia julgamento de ADI sobre crédito orçamentário

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Ministro extingue recurso que pedia julgamento de ADI sobre crédito orçamentário

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu extinguir um agravo regimental apresentado pelo partido Democratas (DEM) contra decisão que arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4041.

Na ADI, o partido questionava abertura de crédito orçamentário no valor de R$ 12,5 bilhões, por meio da Medida Provisória (MP) 420/2008, para viabilizar os projetos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

Na ocasião, o então relator da ação, ministro Carlos Alberto Menezes Direito (falecido), decidiu arquivar o processo por entender que o pedido não era cabível, uma vez que as leis em sentido formal, como as que veiculam matéria orçamentária que se limitam a previsão de receita e despesa, não tem as características de ato normativo “os únicos passíveis de controle de constitucionalidade pela via principal”.

O partido insistiu na ADI e solicitou que a ação fosse julgada pelo Plenário da Corte.

No entanto, o ministro Dias Toffoli, novo relator do caso, considerou que a ação perdeu o objeto, bem como o agravo regimental. Destacou, ainda, que no novo recurso o DEM não pediu o aditamento da inicial para incluir a Lei 11.708/2008, que resultou da conversão da Medida Provisória inicialmente questionada.

Além disso, afirmou que a medida provisória foi publicada em fevereiro de 2008 e que a utilização do crédito extraordinário limitava-se ao exercício financeiro correspondente àquele ano. “Logo, revelar-se-ia inútil eventual declaração de inconstitucionalidade do diploma normativo atacado, já que não subsistem quaisquer efeitos jurídicos a serem regulados, frustrando-se, assim, a finalidade da ação direta de inconstitucionalidade”, disse.

Por fim, confirmou a extinção do processo por prejudicialidade em razão da perda de seu objeto. Em outras palavras, o caso não pode ser julgado porque a questão questionada já está superada.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=162513

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