Ministro determina devolução de processo que trata da inclusão de fazenda em área indígena no MS

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Ministro determina devolução de processo que trata da inclusão de fazenda em área indígena no MS

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a devolução, à 4ª Vara da Justiça Federal em Campo Grande (MS), dos autos da Ação Cível Originária (ACO) 1513, que envolve a desapropriação do imóvel rural denominado Fazenda Xarqueada do Agachi, no município de Miranda (MS). A decisão concluiu pela inexistência de conflito federativo no objeto da ação.

O processo chegou ao Supremo porque o juízo federal mencionado se declarou incompetente para julgá-lo, alegando que envolvia conflito federativo, pois o governo de Mato Grosso do Sul teria nele ingressado como litisconsorte ativo (parte ativa), já que, do outro lado, figura a União, por intermédio da Fundação Nacional do Índio (Funai).

Em decisão anterior, o ministro entendeu, em juízo preliminar, haver conflito federativo e, por outro lado, reportou-se à Constituição Federal (CF) de 1988, que considera área indígena aquela ocupada por índios quando da promulgação da Carta Maior.

Isso porque a família detentora do título de posse do imóvel objeto do litígio, incluído pela Portaria 971/2008 do Ministro da Justiça em reserva indígena de posse permanente do Grupo Terena, sustenta que a área foi demarcada pelo marechal Cândido Rondon fora de reserva indígena. Em função disso, segundo a ação, o imóvel estaria sob domínio de particulares desde 1892 e seu título de propriedade, de posse da família desde 10 de dezembro de 1940.

Reconsideração

Ao pedir reconsideração da decisão liminar, por meio de um agravo regimental, a Funai argumentou que o próprio Estado de Mato Grosso do Sul admitiu que seu ingresso no processo somente ocorreu para se prevenir contra uma eventual condenação para indenizar os particulares pelas benfeitorias existentes na área desapropriada, mas que não tem outro interesse na causa, já que se trata de disputa entre a União e particulares, pois não é dono das terras em disputa. Portanto, seria apenas assistente simples na causa, e não parte dela.

Por também chegar a esse entendimento, o ministro Marco Aurélio reconsiderou sua decisão de dezembro. Concluiu que não há, efetivamente, conflito federativo, inexistindo, portanto, a competência do STF para julgar o feito, prevista no artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal (CF).

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210101

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