Ministro Ayres Britto rejeita liminar a acusados de fraude em licitações na SABESP

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Ministro Ayres Britto rejeita liminar a acusados de fraude em licitações na SABESP

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar pedida em Habeas Corpus (HC 105686) em que os proprietários da empresa Vichi Equipamentos de Proteção Ltda. pretendem suspender ação penal em que são acusados de participar de fraudes às licitações na Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (SABESP).

De acordo com a denúncia, os sócios da empresa atuavam, em parceria com outra empresa e com um funcionário da SABESP, num esquema de revezamento em licitações de equipamentos de segurança, com superfaturamento de preços e o rateio do valor excedente. A denúncia foi feita originalmente em 2003 pelo Ministério Público de São Paulo, e no aditamento feito em 2006 foram incluídos os nomes dos empresários que alegaram, na inicial do Habeas Corpus, que sua inclusão se deu unicamente na condição de sócios proprietários, sem ter qualquer envolvimento com as irregularidades, pedindo por isso que o STF reconhecesse a inépcia da denúncia.

Os acusados, por meio de seus advogados, contestam no HC decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou suficiente para o exercício da defesa a descrição da conduta delituosa feita na denúncia e em seu aditamento. Para o ministro Ayres Britto, não há “flagrante ilegalidade, ou abuso de poder, na fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora [STJ]”, que justifique a suspensão da ação penal.

O relator afirmou, ainda, que “é firme a jurisprudência deste nosso Supremo Tribunal Federal quanto à excepcionalidade do trancamento de ação penal pela via processualmente contida do habeas corpus”. Conforme a Constituição Federal de 1988 (inciso LXVIII do artigo 5º), esse instrumento deve ser usado em casos de ilegalidade ou abuso de poder. “Ilegalidade ou abuso de poder, repiso, que não sobressaem do exame preliminar das peças que estão a instruir este processo. Motivo pelo qual indefiro a medida liminar”, concluiu o ministro.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=164469

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