Ministra Rosa Weber vota pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

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Ministra Rosa Weber vota pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), uniu-se ao ministro Joaquim Barbosa ao votar pela total constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Ela afirmou que a norma detém o quarto lugar no ranking das leis de iniciativa popular que lograram aprovação no Brasil, fato que, para a ministra, “evidencia o esforço hercúleo da população brasileira em trazer para a seara política uma norma de eminente caráter moralizador”.“Tenho convicção no que diz respeito à constitucionalidade da lei”, disse, acrescentando que há necessidade de o Supremo dar uma pronta resposta ao Brasil sobre o tema, sobretudo diante da iminência das próximas eleições.

A ministra Rosa Weber ressaltou que o fim constitucional último das regras de inelegibilidade é assegurar a soberania popular em sua plenitude e que não há nessas regras caráter de sanção ou qualquer natureza jurídica de sanção penal. “O escopo da inelegibilidade não é punir. A norma jurídica não tem no indivíduo seu destinatário primeiro. O foco é outro. O foco, a meu juízo, é a coletividade, buscando preservar a legitimidade das eleições, a autenticidade da soberania popular e, em última análise, assegurar o processo de concretização do Estado Democrático de Direito”, disse.

Ainda de acordo com a ministra Rosa Weber, a dispensa do trânsito em julgado na hipótese de haver condenação colegiada, como previsto na Lei da Ficha Limpa, não afronta o princípio da não culpabilidade. Ela acrescentou que o entendimento de que o princípio da presunção de inocência deve ser estendido até o julgamento definitivo do processo não é universalmente compartilhado e afirmou que esse princípio é pertinente ao processo penal.

Segundo ela, na seara eleitoral, e mais precisamente no campo das inelegibilidades, os princípios constitucionais prevalentes são a proteção do interesse público e da coletividade, antes do interesse individual e privado. “Reputo não afrontar o princípio da não culpabilidade a dispensa do trânsito em julgado na hipótese de haver condenação colegiada”, concluiu.

Para a ministra Rosa Weber, “o homem público, ou que pretende ser público, não se encontra no mesmo patamar de obrigações do cidadão comum”. Ela afirmou que, “no trato da coisa pública, o representante do povo, detentor de mandato eletivo, subordina-se à moralidade, probidade, honestidade e boa-fé, exigências do ordenamento jurídico que compõem um mínimo ético, condensado pela Lei da Ficha Limpa, através de hipóteses concretas e objetivas de inelegibilidade”.

A ministra acrescentou ainda que não há inconstitucionalidade na alínea “k” da lei, que torna inelegível político que renunciar a mandato desde o oferecimento de representação. Ainda segundo ela, a regra que impõe a inelegibilidade até oito anos após o cumprimento da pena constitui, sim, um prazo dilatado, mas que se encontra dentro do âmbito da liberdade de conformação do legislador para concretizar a norma do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição. O dispositivo prevê que lei complementar estabelecerá casos de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato.

Para a ministra Rosa Weber, o foco da Lei da Ficha Limpa é a coletividade, buscando assegurar a legitimidade das eleições. De acordo com ela, a elegibilidade dos candidatos deve ser verificada no momento em que pleiteiam o registro. Assim, a ministra afirmou não ver na norma qualquer afronta a direito adquirido e retroação de lei. “Não há direito adquirido a elegibilidade”, ponderou.

O Plenário da Corte prosseguiu nesta tarde (15) no julgamento das três ações ajuizadas sobre matéria. Além de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) ajuizadas com o intuito exatamente de que a norma seja declarada constitucional, a Corte analisa uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578), que pretende derrubar dispositivo da norma que torna inelegíveis pessoas excluídas do exercício da profissão em decorrência de infração ético-profissional.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200330

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