Ministra rejeita reclamação de Gabeira contra perda de tempo na propaganda eleitoral

Dorval Advogados Associados - Itajaí > Notícias  > Ministra rejeita reclamação de Gabeira contra perda de tempo na propaganda eleitoral

Ministra rejeita reclamação de Gabeira contra perda de tempo na propaganda eleitoral

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL 10706) ajuizada pelo candidato do Partido Verde ao governo do Rio de Janeiro, Fernando Gabeira, contra decisão da Justiça Eleitoral. A coligação do candidato foi condenada à perda de tempo na propaganda eleitoral devido à veiculação de vídeo que, por meio de edição, retratava, segundo seus adversários, fato inverídico.

Em seu despacho, Ellen Gracie observou que o caso não se enquadra nos pressupostos para o ajuizamento de Reclamação: ocorrência de usurpação da competência do STF, desobediência a súmula vinculante ou descumprimento de decisão da Corte no exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou controle difuso, neste caso quando se tratar da mesma relação jurídica objeto da reclamação e das mesmas partes. “Seu objeto é e só pode ser a verificação de uma dessas estritas hipóteses”, assinalou.

Após afastar as duas primeiras condições, a ministra considerou que não houve a ofensa alegada por Gabeira à autoridade da decisão do STF no julgamento do referendo da liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 4451, que suspendeu a eficácia do artigo da Lei Eleitoral que trata da vedação ao uso de “trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo” que degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação (Lei 9504/1997, artigo 45, parágrafos 4º, incisos II e III, e 5º). “Este dispositivo se dirige, inicialmente, às emissoras de rádio e televisão, não aos partidos políticos”, observou a relatora. A ministra assinalou, porém, que o artigo 55 da mesma lei dispõe que essas vedações se aplicam ao partido, coligação e candidato, e sua inobservância os sujeita à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito.

O STF, no julgamento da ADI 4451, decidiu que os dispositivos mencionados do artigo 45 ofenderiam a liberdade de imprensa e de expressão dos meios de comunicação e o direito à informação. A ADI, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert), tinha o fim específico de anular norma que impedia as emissoras de veicular programas humorísticos sobre os candidatos. “O STF não suspendeu, por arrastamento, as eficácias do artigo 55 da Lei 9.504/1997 e do artigo 45 da Lei 9.096/95, que permanecem íntegros e foram utilizados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro na decisão que é objeto da reclamação”, concluiu.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=162716

Tags:

No Comments

Leave a Comment

Todos os direitos reservados. Dorval Advogados Associados.