Ministra Cármen Lúcia acompanha relator pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

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Ministra Cármen Lúcia acompanha relator pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhou integralmente o voto do relator das ações que discutem a Lei Complementar 135/2010 – a chamada Lei da Ficha Limpa. Para a ministra, a democracia representativa demanda uma representação ética. Se não for ética, não é legítima, disse ela.

A ministra lembrou, em seu voto, que já se manifestou diversas vezes no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o tema em discussão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, motivo pelo qual seu posicionamento era de conhecimento de todos.

Ao defender a constitucionalidade da norma, a ministra ponderou que o que se passa na vida de alguém não se desapega de sua história. “O ser humano se apresenta inteiro quando ele se propõe a ser o representante dos cidadãos, pelo que a vida pregressa compõe a persona que se oferece ao eleitor, e o seu conhecimento há de ser de interesse público, para se chegar à conclusão quanto à sua aptidão que a Constituição Federal diz, moral e proba, para representar quem quer que seja”, frisou.

Segundo ela, a vida é tudo que a gente faz todos os dias. “E, no caso, o direito traça, marca e corta qual é a etapa e os dados desta vida passada que precisam ser levadas em consideração”. Assim, a ministra disse não ver no caso inconstitucionalidade, mas “a pregação e a reafirmação de cada qual dos princípios constitucionais”.

Quanto à discussão sobre se teria havido afronta ao chamado princípio da presunção de inocência, a ministra lembrou que ficou decidido, durante as discussões para a redação da Constituição Federal de 1988, que o Brasil iria adotar o principio da não culpabilidade na área penal. E que no caso em julgamento se está em sede de direito eleitoral.

A ministra disse entender que os que questionam a lei partem de uma premissa da qual ela não adere, no sentido de que a inelegibilidade seria uma forma de pena.

Ressalva

Com esses argumentos, a ministra acompanhou o entendimento do relator pela improcedência da ADI 4578, e pela procedência parcial das ADCs 29 e 30, acompanhando o relator no ponto em que o ministro Fux considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade (previsto na alínea “e” do inciso I do artigo 1º da norma) após o cumprimento da pena, pois o lapso temporal deve ser descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200329

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