Ministério Público não tem legitimidade para defender interesses de sócios de clube

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Ministério Público não tem legitimidade para defender interesses de sócios de clube

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública contra a Associação Atlética de Sergipe, com o objetivo de retornar o título de propriedade de um imóvel àquela associação. Dessa forma, os ministros do colegiado extinguiram o processo do MP, sem resolução do mérito.


No caso, o MP de Sergipe ajuizou ação civil pública contra a Associação Atlética de Sergipe, sustentando ter havido simulação no negócio jurídico que resultou na venda do imóvel sede da associação, razão por que pediu a nulidade do ato e o retorno do título de propriedade.

Em primeiro grau, concluiu-se pela legitimidade do MP para o ajuizamento da ação, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.

No STJ, a associação alegou que o MP não tem legitimidade para propor a ação civil pública, pois a relação com seus associados é meramente associativa, e não de consumo.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou estar evidenciado que se busca, com a ação, a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas – os associados do clube, numa ótica predominantemente individual.

“Ora, a proteção a um grupo isolado de pessoas, ainda que consumidores, não se confunde com a defesa coletiva de seus interesses. Esta, ao contrário da primeira, é sempre impessoal e tem como objetivo beneficiar a sociedade em sentido amplo”, disse Salomão.

O ministro destacou, ainda, que não cabe cogitar até mesmo que se trate de interesses individuais homogêneos, isso porque a proclamação da nulidade beneficiaria esse pequeno grupo de associados de maneira igual. “No entanto, como já visto, para a proteção dos interesses individuais homogêneos, também seria imprescindível a relevância social, o que, repita-se, não está configurado na espécie”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102454

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