Militantes podem responder por contravenção

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Militantes podem responder por contravenção

A 5ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre decidiu desqualificar a denúncia de cerco à casa da então governadora Yeda Crusius, em ato político comandado por uma vereadora e duas dirigentes sindicais, em 16 de julho de 2009. O juiz de Direito Luiz Felipe Paim Fernandes desqualificou a imputação de cárcere privado e mandou o caso para um dos Juizados Especiais Criminais (JECs), que julgam delitos de menor potencial ofensivo. A decisão é do dia 27 de dezembro. Cabe recurso.

Apesar de reconhecer o caráter político-reivindicatório do protesto, o juiz disse que a prova produzida nos autos era insuficiente para demonstrar que as vítimas – Yeda, sua família e empregados – tenham sido tolhidas na sua liberdade mediante cárcere privado.

‘‘Resta claro que o objetivo do protesto não era privar os moradores da liberdade de ir e vir, mas, sim, culminaram em perturbar-lhes a tranquilidade, expondo-os perante a vizinhança e a população do Rio Grande. Por isso, entendo que o elemento subjetivo do tipo, isto é, o dolo em privar as vítimas de sua liberdade, mediante cárcere privado, não restou demonstrado pela prova produzida. Portanto, cabível a desclassificação para infração penal de perturbação da tranquilidade, consoante previsto no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais’’, afirmou o juiz.

O Ministério Público estadual ajuizou denúncia criminal contra Rejane Silva de Oliveira, Neida Porfírio de Oliveira e Fernanda Melchionna e Silva, respectivamente, presidente e vice-presidente do Sindicato dos Professores do Estado do RS (CPERS Sindicato); e vereadora do município de Porto Alegre, eleita pelo PSOL. Conforme o MP, elas infringiram o artigo 148,  caput, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê como crime ‘‘privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado’’.

A governadora Yeda Crusius disse que as entradas e saídas de sua casa, localizadas no bairro Petrópolis, foram tomadas pela multidão que lá se estabeleceu – estimada entre 150 e 200 pessoas.  Conforme seu  depoimento, o barulho era infernal, porque os manifestantes, além dos gritos, batiam incessantemente numa réplica de container (que simulou as chamadas ‘‘escolas de lata’’). Este container de lata foi utilizado para bloquear as entradas e saídas do imóvel. A governadora só conseguiu sair da residência depois da chegada da Brigada Militar (a PM gaúcha). O protesto durou cerca de 20 minutos.

Na fase de instrução, substituídos os debates por memoriais, o MP requereu a desclassificação para o delito tipificado no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais (‘‘molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade’’), com remessa aos JECs.

A assistente de acusação pediu a condenação das rés, nos termos da denúncia. As acusadas Neida e Rejane defenderam sua absolvição, com base no artigo 386, incisos III, V e VI, do CPP. Em síntese, este artigo reza que o juiz absolverá o réu desde que reconheça: que o fato não constitui infração penal, que inexiste prova de ter concorrido para infração penal e que inexistem provas para embasar uma condenação.

A defesa da vereadora Fernanda Melchionna argumentou impossibilidade jurídica da inicial. Pediu sua absolvição, alegando ausência de dolo, de não comprovação de materialidade, de autoria e de justa causa. Por fim, informou que a ré, por ser vereadora, goza de imunidade parlamentar. No mérito, o argumento comum das três rés é de que não houve a intenção de impedir, constranger ou manter alguém em cárcere privado dentro da residência da governadora.

Preliminarmente, o juiz Luiz Felipe Paim Fernandes disse que não se poderia falar em impossibilidade jurídica da ação penal, por ausência de tipicidade. Isso porque o conjunto probatório revelou o prévio ajuste entre os participantes, evidenciando o dolo, sob alegação de protesto, contra pretensas irregularidades governamentais. Afinal, dirigiram-se todos até o local dos fatos, residência particular da então governadora, em Porto Alegre, com a  evidente intenção de perturbá-la.

‘‘Quanto à imunidade parlamentar da acusada Fernanda, como vereadora que é, matéria já analisada em sede de Habeas Corpus, verifica-se que a imunidade prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, em razão de suas opiniões, palavras e votos, somente os socorre quando no exercício do mandato e na circunscrição do município. Ora, não foi nesta condição que a acusada Fernanda compareceu ao local, mas apenas como protesto político em representação de seu partido’’, complementou.

Julgadas as preliminares, o juiz afirmou que a materialidade da conduta ilícita foi comprovada pelas ocorrências policiais, documentos encartados aos autos, auto-de-exame para verificação do emprego de violência, bem como pela prova oral produzida. Todos tipificam a infração penal, ocorrida em frente à casa da governadora.

‘‘Já se disse, equivocadamente a meu sentir, que a residência particular da governadora era uma extensão do Palácio do Governo. Nada mais equivocado, porquanto a residência particular de um governante não é, e nunca foi, extensão de qualquer Casa de Governo, a menos que se pretenda suprimir o direito de propriedade, constitucionalmente previsto, substituindo-o pela propriedade coletiva’’, afirmou na sentença. Assim, as manifestações deveriam ter ocorrido em frente à sede do governo, e não na residência da governante.

Fonte: Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2012-jan-09/jec-ira-julgar-denuncia-militantes-cercaram-casa-yeda-crusius

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