Médico não responde por gravidez após procedimento de laqueadura

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Médico não responde por gravidez após procedimento de laqueadura

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Timbó, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Rita Tilch Kannemberg contra o médico Eduardo Muller.

Segundo os autos, Rita foi submetida voluntariamente a cirurgia de laqueadura de trompas, após o nascimento de seu quinto filho. Passados alguns meses, a mulher descobriu estar grávida novamente, fato que lhe causou desespero. Rita alegou que o médico agiu com negligência, e acrescentou que, ante o avanço da medicina, não se pode mais considerar a laqueadura como procedimento de resultado incerto.

Em sua resposta, Eduardo afirmou que alertou a paciente sobre o risco de insucesso do procedimento. Alegou também que, muito embora haja realizado a intervenção cirúrgica adequadamente, ainda não existem métodos anticoncepcionais infalíveis. Inconformada com a decisão de origem, Rita apelou para o TJ. Sustentou que houve falha médica no procedimento, o que resultou numa gravidez indesejada.

“(…) nesses tipos de procedimento, o encargo assumido pelo médico consiste em obrigação de meio – não de resultado – exsurgindo o dever de indenizar apenas quando comprovada negligência, imprudência ou imperícia na intervenção médica realizada, o que, na hipótese, não ocorreu”, afirmou o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.016333-7)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21802

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