Mantido o direito a benefício previdenciário decorrente de união estável homoafetiva

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Mantido o direito a benefício previdenciário decorrente de união estável homoafetiva

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou por unanimidade, nesta terça-feira (16), recurso de agravo regimental interposto pela filha de uma das partes em união homoafetiva contra a concessão de benefício previdenciário de seu falecido pai ao companheiro dele.

O agravo foi interposto no último dia 8, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 477554, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.

Ao negar provimento ao agravo regimental e confirmar sua decisão de 1º de julho último, em favor do companheiro homoafetivo, o ministro Celso de Mello reportou-se à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, quando a Corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável. 

O Recurso Extraordinário foi interposto na Suprema Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que não reconheceu o direito do companheiro de falecido ao recebimento de benefício previdenciário.

O TJ-MG alegou inexistência de lei prevendo esse direito. Entretanto, apoiado em entendimento firmado pelo STF, o ministro Celso de Mello cassou a decisão da corte mineira e concedeu ao companheiro do falecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário. E confirmou hoje esta decisão, seguido pelo voto de todos os ministros presentes à sessão da Segunda Turma.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186690

Desnecessária licitação entre emissora de TV e município de SP para realização de maratona

Na análise de um Recurso Extraordinário (RE 574636) na sessão desta terça-feira (16), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não seria necessária a execução de licitação pública para a  Primeira Maratona do Estado de São Paulo, já realizada. A decisão foi unânime.

O julgamento, iniciado em junho de 2010, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Ayres Britto, que hoje apresentou seu voto no sentido de acompanhar a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela declarou válido o contrato realizado entre a TV Globo e o município paulistano, ao considerar que este não tinha caráter de prestação de serviço ou de obras, mas de patrocínio.

“Licita-se um serviço contratado pelo poder público e, neste caso, era uma maratona realizada pela TV Globo que contava com vários patrocinadores, incluído o município, que entra com uma parcela mínima”, enfatizou Cármen Lúcia durante o julgamento.

Alegações

A TV Globo sustentava que a prova foi idealizada e organizada pela própria emissora, portanto, não teria sido contratada pelo município ou pelo estado, conforme o acórdão contestado. Pelo contrário, ao planejar o evento, a emissora teria solicitado patrocínios, entre os quais o do município, que se interessou em promover a cidade.

De acordo com a TV, o contrato firmado com o município não se referiu a obra, compra, alienação ou prestação de serviços, mas a patrocínio. “A emissora tem direito constitucional de fazer tudo aquilo que a lei não lhe proíbe e, decididamente, a lei não lhe proíbe esse tipo de subvenção do poder público nos eventos que ela organiza”, disse a defesa, com base nos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal.

Com fundamento no artigo 93, inciso IX, da CF, alegava que o acórdão questionado não analisou o argumento apresentado no sentido de que o artigo 37 não se aplicava rigorosamente, uma vez que o caso tratava de colaboração, parceria ou patrocínio. Dessa forma, solicitava o provimento do recurso por ofensa ao artigo 37, XXI, a fim de ver reconhecido o direito constitucional de livre iniciativa “e de efetivamente poder praticar a sua atividade econômica, porém nos ditames da lei”.

Recursos envolvidos

Quando do início do julgamento, em junho de 2010, a ministra Cármen Lúcia explicou que há três recursos extraordinários envolvidos nesse mesmo processo. Com base nos artigos 37, inciso XXI, e 93, inciso IX, CF, dois são de autoria da TV Globo, um contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e outro contra ato da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do TJ.

O terceiro é de autoria de Paulo Salim Maluf, prefeito à época, também contra ato do TJ paulista por ofensa aos artigos 5º, II, e 37, caput, da Constituição. Ele afirma que o poder-dever de fiscalização imposto pelo acórdão questionado “só poderia ter razão de existir se baseado em lei”.

Finalização do julgamento

O ministro Ayres Britto acompanhou integralmente o voto da relatora. De acordo com ele, no caso ocorreu um patrocínio e não, tecnicamente, uma contratação para prestação de serviços.

Dessa forma, por unanimidade, a Primeira Turma proveu os dois recursos contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Um, de autoria da TV Globo, por entender que não seria necessária a realização de licitação na hipótese e, o outro recurso, de Paulo Maluf, ao considerar que o administrador público à época não cometeu ilegalidade, tendo em vista não ser caso de licitação, motivo pelo qual ele não poderia ser condenado.

Por fim, a Turma julgou prejudicado recurso contra o acórdão do STJ [que manteve decisão do TJ-SP] uma vez que os ministros entenderam não ter havido objeto a ser licitado.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186664

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