Mantido bloqueio de verba do Conselho de Farmácia de ES decretado pela Justiça Trabalhista

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Mantido bloqueio de verba do Conselho de Farmácia de ES decretado pela Justiça Trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (3), manter o bloqueio de verbas do Conselho Regional de Farmácia do Espírito Santo (CEF/ES) decretado pela 5º Vara do Trabalho de Vitória. Por unanimidade, os ministros consideraram improcedente a Reclamação (Rcl) 4645, em que a entidade questionava decisão da Justiça de primeiro grau que bloqueou o equivalente a R$ 100 mil por mês (até o valor total de R$ 1,5 milhão) dos cofres do conselho para fim de execução trabalhista.

Segundo Dias Toffoli, a decisão da Justiça do Trabalho, ao contrário do que sustentava o CEF/ES, não contraria o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717, que afirmou a natureza pública dos conselhos de fiscalização profissional. Para ele, tampouco se aplica ao caso o decidido pela Suprema Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, que impediu a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, visto que o processo questionado já estava em fase de execução.

Ao indeferir o pedido, o Plenário do STF cassou a liminar concedida em abril de 2007 pelo então relator da reclamação, ministro Sepúlveda Pertence, que suspendeu o bloqueio da verba decretado pela Justiça Trabalhista. Também em decorrência da decisão, os ministros declararam prejudicado o agravo regimental interposto contra a medida cautelar concedida pela Suprema Corte em favor do conselho.

Na reclamação, o CEF/ES sustentava que os conselhos de fiscalização profissional, por serem entidades de natureza jurídica pública, não podem ser submetidos ao sistema de execução judicial, mas sim ao regime de precatórios. Nesse sentido, o conselho contestava a decisão da 5º Vara do Trabalho de Vitória, sob o argumento de que não poderia ser penalizado com o bloqueio de suas contas, cujos pagamentos deveriam obedecer a via do precatório requisitório.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192885

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