Mantida prisão preventiva de policial civil acusado de integrar quadrilha

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Mantida prisão preventiva de policial civil acusado de integrar quadrilha

Um agente da polícia civil acusado de integrar associação criminosa deve continuar preso. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu estar evidenciada a periculosidade concreta do acusado, o que torna imprescindível a manutenção da prisão cautelar, para o bem da ordem pública.

A Polícia Civil de Pernambuco realizou investigação, entre julho de 2011 e março de 2012, que resultou na prisão de 13 denunciados, entre eles o paciente do habeas corpus, agente da Delegacia de Crimes contra a Propriedade Imaterial.

Segundo a denúncia, a quadrilha, que atuava supostamente sob o comando do delegado titular daquela unidade, desviava em proveito próprio valores e bens apreendidos nas operações realizadas pela delegacia, e recebia vantagens indevidas devido à função pública de seus membros.

Em março de 2012, o juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do policial. O juiz da Vara de Crimes contra a Administração Pública considerou que a prova de materialidade dos delitos estava nas gravações realizadas, havendo fortes indícios de autoria. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.

Garantia da ordem

Segundo os autos, as condutas apontadas são de altíssima gravidade e revelam um esquema sólido e forte entre particulares e policiais civis. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, já que há grandes riscos de que, solto, o acusado poderia reiterar as condutas criminosas em razão do acesso a informações e a toda a logística necessária à realização de ilícitos.

A defesa alegou que houve constrangimento ilegal, pois estariam ausentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva. Sustentou ainda que o agente já foi afastado de suas funções e não teria mais poder referente à atividade policial. Por fim, alegou excesso de prazo para o término da instrução criminal, ressaltando que o paciente está preso desde março de 2012.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que a vedação à liberdade provisória não pode estar fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime. Porém, no caso, ele identificou elementos concretos que evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Ações contínuas

No entendimento do ministro, as circunstâncias apontam para a existência de um grupo bem estruturado, voltado de forma habitual para a prática de crimes como falsidade ideológica, peculato, corrupção passiva e abuso de autoridade. Para o relator, não é um fato isolado, mas uma continuidade de ações criminosas cometidas por quem tem a obrigação de evitar a prática de ações semelhantes.

Segundo o ministro, o juiz não se baseou em informações abstratas, tendo feito referências à periculosidade do agente quanto a atos concretos, principalmente pelo fato de integrar quadrilha de policiais acusada de cometer diversos crimes de maneira habitual. No que se refere ao excesso de prazo, a matéria não foi analisada pelo tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo STJ, pois isso configuraria supressão de instância.

 

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107642

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