Mantida prisão de acusado de participar da chacina de Unaí

Dorval Advogados Associados - Itajaí > Notícias  > Mantida prisão de acusado de participar da chacina de Unaí

Mantida prisão de acusado de participar da chacina de Unaí

Por três votos a um, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (25), manter a prisão preventiva de R.A.R.R., acusado de ser um dos executores de três auditores do Ministério do Trabalho e de um motorista daquele órgão, em Unaí (MG), em janeiro de 2004, episódio este que ficou conhecido como ”chacina de Unaí”.

A Turma determinou, entretanto, à 9ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte, onde tramita a ação penal contra os oito acusados do crime, que adote todas as providências para marcação, o mais depressa possível, da data de julgamento de R.A.R.R. pelo Tribunal do Júri.

A decisão foi  tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 109349, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Sob alegação de que R.A.R.R. já cumpre prisão preventiva há 7 anos e 4 meses, sem até hoje ter sido julgado, o que o impede de entrar em contagem de progressão de pena e de cumprir a pena mais perto dos seus familiares, que residem na Bahia (ele está recolhido ao Presídio Nelson Hungria, em Contagem – MG), a defesa alegou constrangimento ilegal e pediu sua soltura imediata.

Afirmou, também, que a demora no julgamento não vem ocorrendo por culpa da defesa. Ademais, segundo o HC, a sentença de pronúncia, proferida contra o acusado para que seja julgado por Tribunal do Júri, já transitou em julgado há quatro anos e até hoje não houve definição quanto à data para a realização de seu julgamento.

Decisão

A maioria dos ministros presentes à sessão de hoje acompanhou  o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela manutenção da prisão preventiva. Segundo ele, o STF tem determinado a soltura de réus em regime de prisão preventiva somente em casos excepcionais, quando o excesso de prazo para julgamento ocorre por inércia do Poder Judiciário e quando fica patente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, ultrapassando qualquer razoabilidade.

Este não é caso, entretanto, no entendimento do relator e dos ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que o acompanharam, neste processo, qualificado por Mendes como “emblemático” e “complexo”. “Apesar do prazo prolongado de mais de sete anos, não assiste razão à defesa”, afirmou o ministro.

Ele lembrou que a 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Belo Horizonte, onde tramita a ação penal, prolatou a sentença de pronúncia após decorrido menos de um ano da ocorrência do crime. Entretanto, a partir de então, os advogados de defesa dos oito acusados do crime interpuseram uma série de recursos, retardando o andamento processual.

E, em um habeas corpus impetrado pela defesa de R.A.RR., o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a separação do processo e ordenou à 9ª Vara Federal em Belo Horizonte que marcasse data para imediato julgamento dele. Os autos chegaram à Vara em junho deste ano e, desde então, ela está tomando providências para marcar o julgamento.

Mas, conforme observou o ministro Ayres Britto em seu voto, a própria defesa de R.A.R.R.  se recusou a apresentar o rol de testemunhas para o julgamento. Também em seu voto, disse que há fundado temor de fuga do acusado cujo pedido foi julgado hoje pela Turma.

O ministro Ayres Britto lembrou, ademais, que os autores do crime “investiram, deliberadamente, no caos, na desordem pública”, inicialmente com ameaças aos fiscais do trabalho e, posteriormente, com o assassinato deles quando se encontravam em pleno exercício profissional.

Portanto, em seu entendimento, a soltura “seria um dobre de sinos da fiscalização trabalhista na região de Unaí”.

Divergência

O ministro Celso de Mello divergiu do entendimento da maioria, votando pela concessão do alvará de soltura. Segundo ele, o juiz federal recebeu os autos procedentes do STJ – que determinou o imediato julgamento – em junho deste ano e, até agora, o feito não foi incluído na pauta de julgamentos do Tribunal do Júri sob sua responsabilidade.

Portanto, segundo o ministro, não se pode imputar ao réu a responsabilidade pela demora. Além disso, R.A.R.R. já cumpre prisão preventiva por período superior à pena mínima prevista para o crime de homicídio simples, que é de seis anos, conforme ressaltou Celso de Mello.

O ministro Gilmar Mendes, reafirmando seu voto, disse que há a possibilidade de o julgamento ocorrer ainda neste ano.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192276

Tags:

No Comments

Leave a Comment

Todos os direitos reservados. Dorval Advogados Associados.