Mantida demissão de acusado de irregularidades na Sudam

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Mantida demissão de acusado de irregularidades na Sudam

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário no Mandado de Segurança (RMS) 24619, mantendo a demissão de P.C.F.F., ex-economista da extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), condenado em processo administrativo disciplinar por favorecer aporte irregular de recursos e atuar de forma negligente na fiscalização de um projeto subsidiado pelo órgão. Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou a condenação administrativa devidamente fundamentada e isenta de irregularidades.

Baseado no artigo 84 da Constituição Federal e no Decreto 3.035/1999, Mendes sustentou em seu voto que o STF já firmou entendimento no sentido de que Ministro de Estado tem competência para aplicar pena de demissão a servidor, em virtude de condenação em processo administrativo disciplinar. No caso em questão, o então ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão agravou a penalidade aplicada ao funcionário pela comissão processante que havia optado pela advertência.

O relator acrescentou ainda que a Lei 8.112/90 autoriza a autoridade julgadora a alterar a penalidade imposta ao servidor pela comissão processante, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. “O Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão concluiu, em decisão satisfatoriamente fundamentada e com respaldo no Parecer emitido pela Consultoria Jurídica do respectivo órgão, que as provas constantes dos autos se referem a conduta desidiosa, à qual deve ser aplicada pena de demissão e não apenas a sanção de advertência”, destacou.

Em relação ao argumento apresentado no recurso de suposto cerceamento de defesa, devido à falta de intimação pessoal do acusado quanto à penalidade que lhe foi aplicada, Mendes sustentou ser inconsistente a alegação. Segundo ele, P.C.F.F. teve plena ciência da condenação, a qual constava em portaria publicada no Diário Oficial, “comunicação adequada para o ato, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado”. O ministro acrescentou, ainda, que o mandado de segurança não é instrumento jurídico adequado para resolver questões fáticas, como pretende a defesa no presente caso.

O economista foi demitido da extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), após ter sido condenado em processo administrativo disciplinar. P.C.F.F. foi acusado de agir com negligência, ao emitir, reiteradas vezes e de forma indevida, pareceres favoráveis à continuidade de aporte de recursos financeiros à Companhia de Mecanização da Amazônia (CMA), apesar de terem sido constatadas diferenças entre o resultado das fiscalizações procedidas e o projeto da empresa aprovado pela Sudam.

Conforme constam nos autos, ele teria agido com negligência, ao não exigir todos os documentos necessários ao controle físico, contábil e financeiro do empreendimento fiscalizado, responsabilidade esta inerente ao seu cargo. No recurso negado pelo STF, o economista sustentava a ilegalidade de sua condenação, sob o argumento de que ela teria sido baseada em fatos diversos dos apurados no curso do processo disciplinar. Além disso, alegava que não lhe foi dada oportunidade de apresentar sua versão quanto aos motivos da condenação, o que configuraria cerceamento do direito de defesa.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191428

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