Mantida decisão sobre não obrigatoriedade de filiação a previdência complementar privada

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Mantida decisão sobre não obrigatoriedade de filiação a previdência complementar privada

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 11218, que buscava reverter decisão do Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que considerou inconstitucional dispositivo de lei estadual do Paraná que tornava obrigatória a filiação de escrivães, notários e registradores não remunerados pelos cofres públicos à Carteira de Previdência Complementar da categoria (Conprevi).

A filiação obrigatória foi instituída pela Lei estadual 7.567/1982, alterada pela Lei estadual 12.830/2000. A decisão de primeiro grau foi mantida por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), sob o fundamento de que a lei mencionada viola o princípio constitucional da livre associação, previsto no artigo 202 da Constituição Federal (CF), ante o caráter complementar e a natureza privada das entidades de previdência privada. Foi contra essa decisão que a mencionada Carteira de Previdência se pronunciou na Reclamação (RCL) 11218, ajuizada no STF e agora arquivada.

Decisão

A reclamação foi proposta sob a alegação de que a decisão impugnada do TJ-PR iria de encontro à Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.

Ao decidir, o ministro observou, inicialmente, que o juízo prolator da decisão monocrática atacada não está sujeito ao princípio da reserva de plenário, prevista no artigo 97 da CF e na Súmula Vinculante 10. Entretanto, como a decisão foi ratificada por órgão fracionário do TJ-PR, o ministro recebeu a Reclamação também contra esse ato (do TJ-PR). Contudo, determinou o arquivamento da ação, tendo em vista que a súmula não se aplica quando há precedente do plenário (ou órgão especial) do tribunal prolator da decisão ou do próprio Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em conformidade com o disposto no artigo 481, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Quanto à obrigatoriedade ou não de filiação obrigatória a regime de previdência complementar de caráter privado, o ministro citou diversos precedentes do Plenário do STF quanto ao caráter não obrigatório. Nesse contexto, citou as ADIs 3464 e 1416.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201795

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