Mantida decisão que negou indenização a médico notificado por ligação clandestina na rede de água

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Mantida decisão que negou indenização a médico notificado por ligação clandestina na rede de água

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um médico de São Paulo que buscava indenização por dano moral em razão de uma notificação da Sabesp, empresa responsável pelo fornecimento de água, coleta e tratamento de esgotos em São Paulo. Depois de ser notificado sobre a ocorrência de furto de água em seu consultório, o médico ajuizou ação por dano moral, alegando ter sido constrangido pelo funcionário da empresa na frente de pacientes.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o médico não provou a ocorrência do dano moral. O médico buscou o STJ para rever a questão, mas o relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que nova análise do caso exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado ao Tribunal pela Súmula 7.

Para comprovar o dano, o médico apresentou apenas o depoimento de sua secretária. Segundo ela, o funcionário da Sabesp, ao entregar a notificação, teria falado aos pacientes na sala de espera que o médico seria responsável por ligação clandestina da rede de água.

Isso teria causado constrangimento ao médico, que acabou mudando o consultório para outro endereço. O Código de Defesa do Consumidor garante que, na cobrança do débito, o consumidor não será exposto ao ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento.

No entanto, em sua defesa, a Sabesp fez depor o funcionário, que afirmou não haver outras pessoas na sala de espera além da secretária e que o envelope com a notificação foi entregue lacrado. Conforme a Sabesp, as pessoas incumbidas da diligência dificilmente têm conhecimento do conteúdo da notificação. Assim, concluiu o ministro do STJ, não há como sustentar uma condenação com base em depoimento de testemunha que foi frontalmente contrariada por outra.

“Se tantos eram os pacientes, por certo o autor teria facilidade em destacá-los para que prestassem depoimento. Não o fez, limitando-se ao depoimento de sua secretária”, observou o ministro relator. Além disso, afirmou, “a assertiva de mudança de endereço do consultório pelo constrangimento sofrido não convence, pois há sempre o caráter de confiança dos clientes em relação ao médico – que, por certo, o acompanharam para onde se mudou”.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105184

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