Mantida condenação de síndico por homicídio de moradora que investigava gestão

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Mantida condenação de síndico por homicídio de moradora que investigava gestão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de Maurício Henrique Loffredo de Souza a 25 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo homicídio de moradora que investigava irregularidades em sua gestão como síndico. O crime ocorreu no Rio de Janeiro, em 2001.

Além do homicídio – qualificado por motivo torpe, uso de asfixia e impedimento de defesa da vítima –, a pena de Souza também inclui a tentativa de homicídio e o sequestro da doméstica que trabalhava na casa da vítima. Ela foi mantida presa e amarrada no quarto até a chegada da moradora. Depois do crime, foi levada até a praia e ferida por arma de fogo, mas houve socorro.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegava que, como os crimes ocorreram na tarde do mesmo dia, um seguido do outro, teriam ocorrido em continuidade delitiva ou em concurso formal. As duas hipóteses levariam à redução da pena imposta.

Teorias

Em seu voto, o ministro Gilson Dipp esclareceu que o STJ adota a teoria mista dos elementos constitutivos do crime continuado. Segundo o relator, a teoria objetiva considera o crime pelos elementos exteriores que indiquem a homogeneidade da conduta do réu e a subjetiva analisa a unidade de propósito entre as condutas do agente. A mista conjuga as duas correntes.

Conforme essa linha de pensamento, para a caracterização da continuidade delitiva não basta que os crimes sejam da mesma espécie ou tenham sido praticados nas mesmas condições de tempo, espaço e conduta. É necessário considerar a unidade de objetivos das ações.

“No presente caso, como se vê, o acusado entrou no apartamento da primeira vítima e, utilizando-se de um cinto, matou-a por asfixia mecânica, tendo, logo em seguida, constrangido com arma de fogo a segunda vítima, para que a mesma entrasse no seu carro, sendo levada à Reserva Biológica da Barra da Tijuca, onde foi alvejada com tiros, que não lhe causaram a morte, por razões alheias à vontade do acusado”, ponderou o ministro.

Para o relator, os crimes ocorreram sob condições diversas: do ponto de vista objetivo, porque um homicídio ocorreu por asfixia e a tentativa do segundo homicídio se deu por arma de fogo; e do ponto de vista subjetivo, porque a unidade de propósitos entre as duas condutas – afastada pelo Júri e pelo Tribunal de Justiça, em apelação – não foi provada no pedido de habeas corpus

 

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100166

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