Mantida condenação de delegado em Brasília por corrupção

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Mantida condenação de delegado em Brasília por corrupção

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Francisco de Assis Barreiro Crizanto, condenado por corrupção à perda da função de delegado de Polícia Civil do Distrito Federal. Ele pedia a absolvição por falta de provas ou a redução da pena-base. A Turma seguiu integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

De acordo com a sentença, o delegado agiu para proteger interesses do Condomínio Privê, que disputava área com particular. Como recompensa, receberia lotes deste condomínio, os quais lhe serviriam para financiar campanha eleitoral. O delegado foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto – pena esta substituída por duas restritivas de direito, multa e perda do cargo.

O réu apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O tribunal negou o recurso e considerou que as escutas telefônicas apresentadas como provas seriam legais. No recurso ao STJ, a defesa do delegado sustentou que as gravações telefônicas seriam ilícitas, já que não comprovariam a suposta vantagem que o réu receberia. Afirmou ainda que, ao supostamente expulsar um chacareiro da área, o delegado e os agentes estariam apenas evitando um confronto entre invasores de terra pública. Também alegou que os antecedentes usados para definir a pena seriam referentes a condenações sem trânsito em julgado (das quais ainda cabem recursos).

No seu voto, a ministra Laurita Vaz observou que a questão da legalidade das escutas foi analisada em outro habeas corpus (HC 33.462). Segundo a ministra Laurita Vaz, “a sentença que condenou o delegado em primeiro grau, confirmada pelo TJDFT, não se fundamentou apenas nas provas colhidas por meio de interceptação telefônica, mas em amplo contexto probatório, sobretudo na prova oral produzida durante a instrução”. Por fim, a relatora esclareceu que a pena estabelecida está dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade, se levada em conta “a alta reprovabilidade do crime”.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100824

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