Limitado em 180 dias afastamento de prefeito de município mineiro

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Limitado em 180 dias afastamento de prefeito de município mineiro

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, limitou em 180 dias o afastamento do prefeito de Manhuaçu, município de Minas Gerais. Uma decisão da Justiça estadual havia determinado o afastamento do agente público até que se encerrasse a instrução processual de uma ação de improbidade administrativa que corre contra ele.

No pedido de afastamento, o Ministério Público (MP) de Minas Gerais afirmou que, investigado por fraudes em licitações e desvios de verbas públicas, o prefeito estaria “exercendo pressão sobre servidores públicos para que mentissem durante as investigações”. O MP aponta também que o prefeito não agiu diante da recomendação e requisição feitas para instauração de sindicância na autarquia encarregada do serviço de água e esgoto de Manhuaçu.

O juiz de primeiro grau determinou o afastamento dos réus dos cargos exercidos, em razão da “influência negativa que podem exercer sobre as testemunhas”. O MP relatou casos de servidores que testemunharam e foram transferidos e ameaçados. Para o juiz, não seria possível “colher provas com imparcialidade sem a medida do afastamento do prefeito, que sempre exerceu efetiva interferência negativa”.

Os réus também teriam destruído arquivos referentes a licitações, adulterado computadores da autarquia antes da apreensão e ameaçado a promotora encarregada do inquérito civil, que passou a ter escolta policial 24 horas por dia.

Houve recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve o afastamento. Em novo pedido de suspensão ao STJ, a defesa do prefeito alegou que não haveria nos autos prova a amparar o afastamento. Disse que a simples possibilidade de que “dificuldades venham a ocorrer ou meras conjecturas e suposições” não justificam a medida.

O afastamento baseou-se no artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). O ministro Pargendler esclareceu que a sua aplicação exige prova suficiente e deve ser estrita quando se trata de afastamento de titular de mandato eletivo, “considerada a temporalidade do cargo e a natural demora na instrução da ação”. Para o presidente do STJ, o afastamento sem fundamento pode constituir uma interferência indevida do Poder Judiciário, causando instabilidade política.

No caso, Pargendler constatou que a medida está fundamentada em elementos concretos a demonstrar que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. Mas o ministro concluiu que a decisão judicial deve produzir efeitos com temperamento. “A instrução da ação de improbidade administrativa precisa ter um prazo razoável, para evitar que a duração do processo constitua, por si só, uma penalidade”, advertiu.

O prazo de 180 dias de afastamento corre a partir da data em que a determinação foi proferida no primeiro grau. A decisão do presidente do STJ não suspendeu o afastamento de outros réus que respondem à mesma ação.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104424

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