Liminar que obriga Tribunal de Contas do Pará a observar a súmula do nepotismo é contestada no STF

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Liminar que obriga Tribunal de Contas do Pará a observar a súmula do nepotismo é contestada no STF

O advogado Antonio Erlindo Braga formulou, em causa própria, Reclamação (RCL 11173) ao Supremo Tribunal contra o juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (PA) pelo fato de o magistrado ter concedido liminar numa ação popular que visa a observância, por parte do Tribunal de Contas do Pará, da súmula vinculante que proíbe a contratação de parentes na administração pública (nepotismo). Segundo o advogado, que é parte interessada na ação popular, o juiz não poderia decidir matéria de competência originária do Supremo Tribunal Federal.

A Súmula Vinculante nº 13 do STF dispõe que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Por meio de liminar na ação popular, o juiz determinou a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do STF a servidor do Tribunal de Contas do Pará que eventualmente esteja alcançado por ela. Segundo o advogado reclamante, o estado do Pará teria contestado a ação popular, apontando a incompetência do magistrado de primeiro grau para analisar a matéria. “Compete ao Supremo Tribunal Federal, por expressa dicção constitucional, processar e julgar originariamente reclamação para observância de suas decisões, e, portanto, não há que se falar em competência desse juízo para tanto”, afirmou.

O advogado afirma ainda que a propositura de reclamação para observância das decisões do STF é de competência do procurador-geral da República (art. 13 da Lei nº 8038/90) e que, mesmo para o exercício dessa competência, seria necessário o prévio esgotamento das vias administrativas, por exigência do art. 7º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.417/06. Na reclamação, o advogado pede liminar para suspender o andamento da ação popular e, no mérito, pede que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, a fim de que a autoridade do STF seja preservada

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=170144

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