Liminar concedida à Eletropaulo suspende decisão que determinou redução de campos eletromagnéticos

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Liminar concedida à Eletropaulo suspende decisão que determinou redução de campos eletromagnéticos

A Eletropaulo obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), concessão de liminar na Ação Cautelar (AC) 2733 e, com isso, fica suspensa decisão da Justiça paulista que determinou a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica em bairros da capital. Por considerar que a implementação do que decidido traria elevadíssimos custos econômico-financeiros, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, atribuiu efeito suspensivo a um Recurso Extraordinário (RE 627189) até que o Supremo analise o mérito da questão.

Na instância de origem, foram duas ações contra a Eletropaulo, movidas pelas Sociedades Amigos do Bairro City Boaçava e Amigos do Alto de Pinheiros, para obrigar a empresa a aplicar o limite adotado pela legislação suíça para as cargas dos campos eletromagnéticos na linha de transmissão Pirituba-Bandeirantes, instalada em 1931 na Região Oeste da capital paulista.

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo obrigou a Eletropaulo a reduzir, em até seis meses, o campo magnético em toda a região mencionada a um micro tesla, a uma altura de 1,5 m do solo. A sentença fixou, ainda, multa diária de R$ 500 mil em caso de descumprimento da determinação.

Deferimento

Para o relator, há evidente perigo na demora, na medida em que a obra a ser realizada é orçada em milhões de reais. “Sendo certo que os requeridos não possuem patrimônio ou fontes de recursos próprios capazes de caucionarem eventual prejuízo advindo da implementação dessas obras, com ulterior reversão judicial do acórdão prolatado na origem”, completou.

O ministro Dias Toffoli preferiu não se pronunciar em outros aspectos para não antecipar o debate do próprio mérito do RE, oportunidade em que, conforme o relator, o Plenário poderá apreciar teses relevantes das partes. Para ele, “o que importa é a relevância de imprimir a ação paralisante da tutela cautelar como gostava de referir Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, às situações jurídicas envolvidas”. Isto porque, segundo Toffoli, não se espera demora no julgamento do RE, o que já elimina “qualquer preocupação com a extensão ad infinitum de uma controvérsia que possui importantes externalidades no campo ambiental”.

De acordo com o ministro, em situações excepcionais como o presente caso parece ser, “o STF tem conferido eficácia suspensiva ao RE admitido ou cuja admissibilidade foi objeto de apreciação reflexa no agravo de instrumento e, por assim, haja sido instaurada a jurisdição da Corte”. “Assim, em certos casos a dotação de eficácia suspensiva ao recurso é medida de boa prudência e que se coaduna com a instrumentalidade do processo”, afirmou o relator, ao citar as Ações Cautelares nº 1890, 2181 e 2070.

O ministro Dias Toffoli salientou que sua decisão de conceder a liminar busca “conferir primazia à essência da medida cautelar”, que é a preservação de situações jurídicas enquanto não se forma uma definição sobre a titularidade dos direitos sustentados. “O indeferimento da medida levaria à eventual inutilidade do recurso. Convém conservá-lo útil até que seja apreciado por este Pretório, a tempo e modo”, concluiu.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=174720

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