Justiça ordena demolição de muro que impedia passagem de pessoas

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Justiça ordena demolição de muro que impedia passagem de pessoas

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de Balneário Camboriú que concedeu reintegração de posse, com a consequente demolição do obstáculo, a Pinheirão Construtora, de uma área convencionada como servidão de passagem com a Construtora Granacon, devidamente registrada no cartório respectivo. Aconteceu de a Granacon não terminar a obra – Condomínio Number One -, cujos proprietários assumiram a construção e decidiram fechar a passagem em questão, com a construção de um muro, inviabilizando a passagem dos moradores ligados a Pinheirão. Em caso de descumprimento, o condomínio foi condenado, também, a pagar R$50 mil.

    A liminar foi confirmada e o condomínio, inconformado, apresentou apelação cível para  afirmar que desconhecia o direito de passagem, razão pela qual a construção do muro foi de boa-fé. Argumentou não haver registro do direito de servidão e requereu, por fim, a revogação da ordem de demolição e o cancelamento da multa. Alegou haver outro caminho que poderia ser usado pelos moradores. Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento interpostos foram rejeitados. A Câmara conservou integralmente a sentença com base no comprovante da servidão no registro de imóveis daquela cidade.

   O desembargador Saul Steil, que relatou o recurso, anotou que “para a caracterização da servidão de passagem, não se faz necessário o encravamento do imóvel, sendo irrelevante, no caso, a existência de outros caminhos, já que a servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído justamente para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando condicionado, portanto, à inexistência de saída para a via pública e está previsto no art. 1.378 do Código Civil e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários.”

    Steil acrescentou que é viável a demolição da construção edificada sobre a área reclamada, pois, “conforme observa-se das plantas do imóvel tal edificação sequer constava da planta apresentada à Prefeitura Municipal para aprovação e, também, conforme a planta não se trata de área de fundação estrutural do prédio [do condomínio Number One]”. A votação foi unânime. (AC 2009.065754-5)

Fonte: TJSC

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=2F30CD3CD2CE14F0D2DEF5E91BEDB4E6?cdnoticia=23400

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