Justiça nega indenização a homem que pensou estar com vírus HIV

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Justiça nega indenização a homem que pensou estar com vírus HIV

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Joinville, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, ajuizado por Ilson Ivair Harter contra Werner Laboratórios Ltda.

Segundo o autor, em abril de 2003, após realizar vários exames (entre eles o de HIV), foi chamado ao laboratório, onde lhe comunicaram que era soropositivo, e que havia necessidade de nova coleta de material para realização de mais um exame, desta vez em um laboratório de São Paulo.

Uma semana depois, retornou ao local para pegar o resultado de dois exames, um realizado pelo laboratório Werner, que deu positivo, e outro realizado pelo laboratório paulistano, que deu negativo. Ilson afirmou que tais fatos lhe provocaram abalo moral, e que seu rendimento caiu no trabalho e na faculdade.

Por sua vez, o laboratório defendeu que não disse ao autor que este era portador do vírus HIV, mas que teria de realizar novo exame, obedecendo a normas do Ministério da Saúde. Ademais, alegou que o exame somente sinalizou, mas não apontou definitivamente a presença do vírus HIV, e que em novembro de 2003 o autor já sabia que não era portador do vírus, pois o resultado negativo saiu em 17 de abril de 2003.

Para a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, o autor não procedeu conforme a orientação do laboratório, pois abriu o envelope lacrado antes de consultar um médico e, ao deparar com o resultado “soro reagente”, interpretou tal informação de forma errada.

Ora, se por um lado é perfeitamente aceitável que uma pessoa abra o envelope com o resultado de um exame por ela realizado e, da leitura do laudo, conclua estar contaminada por uma moléstia letal, por outro, as deduções então efetuadas pelo paciente, bem como a reação tomada diante destas, não podem resultar em qualquer responsabilidade do laboratório”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.074842-7).

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=9D0F059F6A5C13C8DC749D1D217A9FB7?cdnoticia=21322

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