Justiça nega inclusão de corréu como testemunha

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Justiça nega inclusão de corréu como testemunha

A 4ª Vara Criminal de São José dos Campos (SP) negou o pedido para anular um processo, com base em um argumento de que um corréu não foi aceito como testemunha. O juiz substituto, Luiz Fellipe de Souza Marino, entendeu que o corréu figura como parte na ação, e tendo “interesse direto no desfecho do feito, não pode ser compromissado”.
O juiz citou entendimento do professor e procurador de Justiça, Fernando Capez, que conceitua testemunha como a pessoa idônea, diferente das partes, convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido das partes, para depor em juízo sobre fatos sabidos e concernentes à causa. Sendo assim, Luiz Fellipe negou a nulidade do processo por entender que a negativa do pedido de inclusão do corréu entre as testemunhas não causa cerceamento de defesa.
No caso, policiais relataram que, durante patrulhamento de rotina, avistaram duas pessoas entrando em uma construção, não sem antes jogar um pacote no chão. O pacote foi localizado e, nele, havia entorpecente pronto para a venda. Após a abordagem, os policiais prenderam os dois acusados.
Embora tenham sido denunciados na mesma ação, em virtude da conexão, o corréu mudou de domicílio com comunicado ao juízo, o que gerou o desmembramento do processo.
O juiz entendeu que restou a palavra dos policiais, uma vez que a testemunha de defesa apresentada, um vizinho, não viu a prisão do acusado. Logo, afirmou o juiz, o vizinho “não pode afirmar não haver sido ele [réu] quem lançou a sacola”. Considerando a palavra dos policiais, o juiz condenou o réu a cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado e a pena pecuniária de 500 dias-multa.
Fonte: Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2012-jan-31/negar-inclusao-correu-testemunha-nao-causa-cerceamento-defesa

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