Jundiaí pede suspensão de dispositivo sobre instalação de transmissores de telefonia celular

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Jundiaí pede suspensão de dispositivo sobre instalação de transmissores de telefonia celular

O município de Jundiaí ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Cautelar (AC) 2936, com pedido de liminar, com o objetivo de suspender a eficácia do artigo 4º da Lei Complementar Municipal 430/2005, que visa autorizar a instalação de sistemas transmissores de telefonia celular em bens públicos municipais de uso comum e especial, mediante condições específicas.

Consta na ação que a redação original desse dispositivo cuidava da instalação de sistemas transmissores e previa, em contrapartida, o recolhimento de quantias aos cofres públicos municipais, enquanto o artigo emendado pela Câmara Municipal de Jundiaí, e posteriormente promulgado, estabeleceu limites urbanísticos à instalação de torres de telefonia celular, “impondo matéria com natureza diversa do conteúdo anteriormente previsto”, aponta o município.

Caso

O prefeito do município de Jundiaí propôs ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), diante das disposições do artigo 4º da Lei Complementar Municipal 430/2005, introduzido ao texto do projeto de lei original, por meio de emenda parlamentar. O pedido foi julgado improcedente pela Corte paulista.

Inconformado, o prefeito interpôs Recurso Extraordinário (RE) ao STF, requerendo ao TJ-SP seu processamento.

Alegações

Alega o município de Jundiaí que o recebimento do RE apenas em seu efeito devolutivo ocasiona dano irreparável, sobretudo, ao interesse público, uma vez que “a execução imediata do dispositivo legal que se combate acarretará ao município um aumento de despesas com a capacitação dos servidores para fiscalizar a limitação urbanística, com a reestruturação e reordenamento de suas políticas públicas de urbanização e, eventualmente, com a responsabilidade indenizatória pela regularização das estações de rádio-base de telefonia celular existentes em locais proibidos”.

De acordo com a ação, o artigo emendado fere o princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

O município alega ainda que houve vício constitucional em razão da ofensa ao poder de emenda a projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, conforme previsto no artigo 63, inciso I. Aponta que “não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo”.

Diante disso, a parte autora requer que seja concedido o feito suspensivo ao RE interposto, e que a Ação Cautelar seja julgada procedente, “a fim de tornar inexequível o acórdão recorrido até o julgamento do recurso extraordinário interposto”.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185982

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