Juiz estadual julga estelionato sem prejuízo ao INSS

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Juiz estadual julga estelionato sem prejuízo ao INSS

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciarias, quando não ocorre lesão a autarquia federal. Com base neste enunciado da Súmula 107 do Superior Tribunal de Justiça, o então desembargador convocado da corte, Celso Limongi, suspendeu a Ação Penal contra dois réus condenados pela Justiça Federal pelo crime previsto no artigo 171 do Código Penal.

A defesa, feita pela Defensoria Pública da União em São Paulo, afirma que a decisão de Limongi (que se aposentou há duas semanas) vai ao encontro da jurisprudência da corte no sentido de que a nulidade absoluta resultante da incompetência do juízo pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. A decisão final ficará por conta da 6ª Turma do STJ.

O objetivo do Habeas Corpus é, além de evitar o julgamento dos réus por autoridade incompetente, reduzir a pena em razão da incidência da causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal.

“O delito tratado nos autos diz respeito ao saque de valores depositados à título de FGTS, ou seja, pecúnia referente à um direito trabalhista personalíssimo, de forma que o prejuízo advindo do delito é verificado somente àqueles que tem a titularidade dos valores depositados, em outras palavras, restringi-se ao âmbito particular das vítimas, não havendo de se falar em competência federal, sendo necessária a remessa dos autos ao Juízo estadual para dirimir a questão suscitada”, afirma o defensor público federal Fábio Quaresma, responsável pela ação.

Fonte: DPU-SP

https://www.conjur.com.br/2011-jun-29/nao-prejuizo-inss-justica-estadual-julga-crime-estelionato

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