JT desqualifica acusação imposta à CEF por suposta retenção de créditos trabalhistas

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JT desqualifica acusação imposta à CEF por suposta retenção de créditos trabalhistas

Por decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Caixa Econômica Federal – CEF, foi excluída da condenação à devolução de créditos trabalhistas a uma empregada que os reivindicava sob a alegação de que estariam retidos indevidamente por aquela instituição bancária.

Quando da análise do caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª região (Campinas/SP) manteve a sentença inicial que condenou a CEF a restituir à empregada os valores auferidos com a retenção considerada indevida dos créditos trabalhistas. Tais valores seriam oriundos da diferença entre a taxa média do “spread bancário” (diferença entre a taxa de juros que as instituições financeiras pagam na captação do dinheiro e a que cobram dos clientes) e os juros trabalhistas no período entre a data do vencimento das verbas deferidas e a data do efetivo pagamento.

A CEF recorreu da decisão afirmando não ter sido comprovada a obtenção de lucro e quanto teria sido esse lucro auferido pela suposta posse de má-fé. Em sua defesa, a instituição bancária enfatizou, ainda, sua condição de grande promotora de programas sociais. Contudo, as razões apresentadas não foram aceitas pelo Regional.

A relatoria do acórdão na Terceira Turma, a cargo do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, destacou que, conforme o acórdão regional, o paradigma apresentado nos autos discutia a existência, ou não, de amparo legal à pretensão da empregada de perceber uma indenização pecuniária, pela utilização, por parte da empresa, dos valores referentes às verbas reconhecidas na ação trabalhista.

Tal aspecto, ressaltou o ministro Bresciani, não foi abordado de forma específica pelo colegiado de origem, o qual apenas consignou que os lucros das instituições bancárias constituem fato público e notório, prescindindo, portanto, de prova. O acórdão regional considerou também a irrelevância do fato de que essas instituições promovam programas sociais, os quais são decorrentes do preceito constitucional de observância da finalidade social da propriedade.

Contudo, com base em jurisprudência já firmada neste tribunal, a Turma reconheceu a especificidade do paradigma, proveniente do TRT-4, apresentado pela empresa em suas alegações.

Desse modo, a Terceira Turma unanimemente acompanhou o voto do Relator para conhecer do recurso de revista por divergência e, no mérito, dar-lhe provimento excluindo a CEF da condenação ao pagamento a título de “devolução dos frutos da posse de má-fé”.

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12713&p_cod_area_noticia=ASCS

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