José Carlos Gratz perde nova batalha contra inelegibilidade

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José Carlos Gratz perde nova batalha contra inelegibilidade

O ex-deputado José Carlos Gratz sofreu mais uma derrota judicial em sua tentativa de se candidatar ao Senado pelo PSL do Espírito Santo. O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminarmente medida cautelar com a qual Gratz pretendia reverter sua condição de inelegível, decorrente de uma condenação por improbidade administrativa.

O objetivo dos advogados de Gratz era suspender o efeito de acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que havia reconhecido o trânsito em julgado da sentença que o condenou por improbidade. Com o trânsito em julgado, não há mais possibilidade de recurso contra uma decisão.

Ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Carlos Gratz teve o mandato cassado sob acusação de corrupção. Ele ainda enfrenta denúncias de envolvimento com o crime organizado. Sua candidatura foi barrada em julho pelo Tribunal Regional Eleitoral capixaba, com base na Lei da Ficha Limpa, mas ele pôde continuar em campanha porque recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília.

A decisão do ministro Luiz Fux diz respeito a um processo por irregularidades na administração da Assembleia Legislativa, cuja sentença, proferida no ano passado, condenou o ex-presidente da Casa e outros réus ao ressarcimento dos prejuízos financeiros e à pena de inelegibilidade por oito anos, conforme prevê a Lei de Improbidade Administrativa.

Gratz tentou apelar da sentença, mas as taxas exigidas por lei para a apresentação do recurso foram recolhidas fora do prazo, motivo por que a apelação não foi examinada. A Quarta Turma Cível do TJES reconheceu que a sentença de condenação transitara em julgado.

Os advogados de Gratz tentaram então a medida cautelar no STJ, para suspender os efeitos da decisão do TJES. Segundo o ministro Luiz Fux, a propositura de cautelares no STJ “tem sido admitida apenas em casos excepcionais, para fins de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional futura”. No entanto, os advogados de Gratz nem sequer haviam entrado com recurso especial no STJ – o qual ainda teria de passar por um juízo prévio de admissibilidade no próprio tribunal estadual.

Ao indeferir a cautelar, o relator citou súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual não compete àquela Corte “conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”. Por analogia, o STJ só poderia decidir sobre efeito suspensivo de recurso entregue à sua análise depois que o tribunal de segunda instância tivesse admitido a sua subida.

Tendo protocolado recurso especial, Gratz poderia ter pedido o efeito suspensivo ao próprio TJES. Segundo outra súmula do STF citada pelo relator, “cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99014

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