Jornada de cinco horas para jornalista não se aplica a editor

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Jornada de cinco horas para jornalista não se aplica a editor

Ainda que a jornada de jornalista seja de cinco horas, o período trabalhado por um editor de jornal entre a quinta e a oitava hora não é considerado como extraordinário, pois a essa função se aplica a caracterização de cargo de confiança, figurando no rol das exceções ao regime de cinco horas previsto nos artigos 303 a 305 da Consolidação das Leis do Trabalho. O pedido de horas extras, feito por um editor de esporte que trabalhou para a empresa S.A. A Gazeta, foi negado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

Ao apresentar à SDI-1 a controvérsia quanto à jornada de trabalho do editor, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos do jornalista, esclareceu que elaborou seu voto “dando interpretação ao artigo 306 da CLT, conjugado com o artigo 6º do Decreto-Lei 972/69, que define como cargo de confiança a função de editor, e invocando a jurisprudência da SDI”. Por essas razões, concluiu por negar provimento ao recurso.

Na sustentação oral, o advogado do trabalhador argumentou que a matéria é controvertida, havendo decisões de Turmas do TST com o entendimento de que editor não é cargo de confiança. Acrescentou que o editor não tem liberdade de decisão e que, na verdade, ele seria um pauteiro. Para o ministro Lelio, o assunto em questão não é sobre a liberdade para definir conteúdo editorial, mas se o editor “tem liberdade para definir seu horário de trabalho”. E, conforme ressalta o ministro, com base nas afirmações do editor na inicial, ele tinha flexibilidade para definir seu próprio horário, quando informa que trabalhava cerca de 10h30 a 11 horas por dia, descontando cerca de três horas de intervalo para alimentação e repouso, “que era mais ou menos elastecido de acordo com sua conveniência”, destaca o relator.

Fonte: TST

https://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11238&p_cod_area_noticia=ASCS

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