Introdução Constitucional ao Direito de Família
Direito de Família
1.1. Introdução Constitucional.
Rompendo o paradigma clássico de prevalência do casamento como instancia legitimadora da família, a CF/88 (art. 226), além de reconhecer o patrimônio, também teria olhos na união estável e no núcleo monoparental.
“art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º – Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º – Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
Todavia, não poderia esgotar a infinitas formas de família, razão pela qual a melhor doutrina afirma que o sistema constitucional é aberto, inclusivo e não discriminatório (Paulo Lobo, Luiz Edson Fachin, Giselda Hironada, Maria Berenice Dias).
Ademais, invocando o ensinamento do grande Caio Mario da Silva Pereira (Direito Civil: Alguns Aspectos da sua Evolução), a família não deve coincidir com um conceito jurídico estrito.
Por isso, nenhuma definição de família pode ser considerada suficiente e definitiva.
Feita tais considerações, arriscamos dizer que a família é “um ente despersonificado, base da sociedade, moldada pelo afeto e tendente à estabilidade”.
Embora tal visão haja prevalecido, houve, no passado, quem defendesse a tese segundo a qual, a família teria personalidade jurídica (Savatier, Mazeaoud). Desde a época de Dabin, que defendia a ideia de que a família não tem personalidade jurídica.
O conceito moderno de família tem 3 características básicas, vejamos:
I – a família é sócio afetiva (uma vez que é moldada pelo vínculo da afetividade);
II – a família é eudemonísta (na medida em que, a luz do princípio da função social, deve servir de ambiência para que os seus membros busquem a sua felicidade pessoal). Eudemonísta, foi uma corrente filosófica que defendia a ideia que deveria ser buscado a felicidade na terra;
III – a família é também anaparental (poderá ser integrada também por pessoas que não guardem conosco vínculo parental específico).
A lei Maria da Penha, em seu art. 5º, embora não esgote o conceito de família, refere-se a entidade familiar de forma muito próxima ao que a doutrina sugere quando defende as características da sócio afetividade, do eudemonismo e da anaparentalidade.
“Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”
Ainda a titulo de introdução vale mencionar o importante princípio da intervenção mínima do direito de família, também tratado pelo professor Rodrigo da cunha pereira.
Trata-se de uma regra principiológica segundo a qual o estado não pode intervir coercitivamente no âmbito familiar senão em situações excepcionais e devidamente justificadas.
Ex.: o planejamento familiar não pode ser legalmente imposto a luz deste princípio.
Tags: Advogado de Família, Advogado de Divórcio, Advogado Itajaí/SC.
Créditos: Curso Ministrado por Pablo Stolze.