Intervalo especial da mulher não foi revogado pela Constituição Federal

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Intervalo especial da mulher não foi revogado pela Constituição Federal

O intervalo especial de 15 minutos antes do início do período de horas extras a ser cumprido pela mulher, previsto no artigo 384 da CLT, não foi revogado pela Constituição Federal de 1988, pois trata-se de norma de ordem pública de proteção à trabalhadora, fisiologicamente mais sensível às extensas jornadas. Foi esse o entendimento expresso em decisão da 3ª Turma do TRT-MG que, julgando favoravelmente o recurso da reclamante, modificou a sentença, condenando a reclamada ao pagamento de 15 minutos extras, por dia trabalhado.

Segundo esclareceu o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, o artigo 384, da CLT, prevê a obrigatoriedade da concessão de um intervalo mínimo de quinze minutos para a mulher, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho. Para o relator, não é razoável entender que o legislador constituinte, ao estabelecer a igualdade de direitos entre homens e mulheres, desconsiderou a fragilidade do organismo da mulher, a ponto de impor a ela tamanha sobrecarga física.

“Seja qual for o tipo de intervalo para descanso, sua infração com a prestação de trabalho durante o tempo em que deveria estar a obreira usufruindo do descanso, implicará no pagamento de horas extraordinárias” – ressaltou o relator. Assim, tratando-se de norma específica de proteção ao trabalho da mulher e, tendo sido descumprida, a Turma, acompanhando o relator, condenou a empresa ao pagamento do intervalo não usufruído, com adicional de horas extras e reflexos nas demais parcelas salariais. ( RO nº 01689-2009-018-03-00-8 )

 

Fonte: TRT 3ª Região

https://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/588.htm#10130

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