Indenização por vexame deve condizer com os fatos

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Indenização por vexame deve condizer com os fatos

Um ex-empregado da Ambev (Companhia de bebidas das Américas) que tentava aumentar indenização para R$ 50 mil no Tribunal Superior do Trabalho por tratamento vexatório teve seu pedido negado pela 4ª Turma. Os ministros não conheceram do recurso do trabalhador, mantendo o valor em R$ 15 mil. A relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, considerou que a quantia condiz com os fatos narrados nos autos.

Os vendedores que não atingissem as metas eram punidos por meio de brincadeiras consideradas vexatórias pelo autor do pedido. Ele questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina por entender que a Ambev teria condições de arcar com uma indenização maior. Segundo o trabalhador, era fácil identificar a desproporção patrimonial entre ele e a empresa. A defesa alegou violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que determina ser “assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Enquanto o advogado do trabalhador pedia o aumento da indenização, a advogada da Ambev sustentava que a decisão do TRT-SC não havia deixado claro quais seriam as humilhações sofridas pelo empregado e quais tipos de danos teriam sido gerados. Por isso, ela defendia a manutenção do valor arbitrado pelo regional.

Para a relatora do caso, o valor cumpre a função pedagógica que normalmente é exigida neste tipo de indenização. Além do mais, explicou, os R$ 15 mil foram fixados com base em critérios previstos na legislação infraconstitucional que trata da matéria. A ministra afastou a aplicabilidade do artigo 5º, já que ele não estabelece quais quantias deveriam ser pagas.

A ministra Maria de Assis Calsing lembrou ainda que as práticas empregadas para alavancar vendas são importadas de outras culturas. Quando transpostas para a cultura dos brasileiros, induzem a práticas vexatórias, causando prejuízo psicológico para o trabalhador. Além do mais, o valor não poderia ser majorado porque fatos e provas não poderiam ser reavaliados, como enuncia a Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Fonte: Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2011-mar-22/valor-indenizacao-vexame-trabalho-condizer-fatos

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