INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA PELAS EMPRESAS DE TELEFONIA

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INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA PELAS EMPRESAS DE TELEFONIA

INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA PELAS EMPRESAS DE TELEFONIA

O fato aqui abordado, versa sobre o cancelamento da linha telefônica com a prestadora dos serviços de telecomunicações, vale ressaltar, sempre que o cliente que for usar os serviço de call center (serviço de apoio ao cliente, em geral centralizado num número telefônico de prefixo 0800, de discagem rápida e direta), faz-se mister guardar o protocolo de atendimento emitido, para resguardar seu direito de futuras negligências ou imprudências. 

É dever do cliente manter sua fatura telefônica em dia, porém, havendo o cancelamento do serviço com toda as suas obrigações honradas, a prestadora de serviço tem o dever de efetuar o desligamento da linha telefônica em até 24h, a partir da solicitação[1].

Contudo, continuando a prestadora a enviar a fatura de cobrança dos serviços mensais, cabe ao cliente entrar em contato através do serviço de call Center, para solucionar o equívoco. Caso, as tentativas forem infrutíferas, e o seu nome for inscrito indevidamente junto ao registro dos Órgãos de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA, cabe recorrer às vias judiciais.

Será pleiteada no órgão judiciário a sustação do nome do SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, e também a indenização por danos morais[2] que é devido ao cidadão, que esta advém da Constituição Federal previsto no artigo 5º incisos V e X.

 

Autor: Allan Rodrigue Hoffmann.

 


[1] Resolução 85 da ANATEL artigo 48 § 6º – O desligamento do terminal decorrente da rescisão do contrato de prestação de Serviços Telefônicos Fixos Comutados, na modalidade local, deve ser efetivada pela prestadora em até 24 horas, a partir da solicitação, sem ônus para o consumidor.

[2] JOÃO ROBERTO PARIZATTO (Dano Moral, 1998, ed. Edipa, pg. 10 e sgts.), com relação ao protesto indevido, isto é sem causa, conclui que “ocorrerá um dano à pessoa física ou jurídica, afetando seu bom nome, sua reputação, sua moral, posto que com o protesto há comunicação ao SERASA, ficando o protestado impedido de realizar transações de natureza comercial e bancária. Realizado o protesto, tal ato traz conseqüências negativas ao crédito e à idoneidade da pessoa que fica impedida de contrair empréstimos bancários, financiamentos habitacionais etc.”.

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