Indenização para fumicultor que teve prejuízos por máquina com defeito

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Indenização para fumicultor que teve prejuízos por máquina com defeito

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou a sentença da Comarca de Itaiópolis que condenou a Betha Eletrônica Ltda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8 mil a Ésio Francisco Felczak.

Segundo os autos, no dia 30 de novembro de 2002, Ésio comprou da empresa um controlador de temperatura que foi instalado em uma estufa elétrica para secagem de fumo. Porém, dois meses depois, ainda no prazo de garantia, o aparelho apresentou problema de funcionamento.

Desta forma, o fumicultor foi até a Betha Eletrônica e solicitou assistência técnica, a qual foi prestada após dois dias do chamado, mediante pagamento de R$ 80,00 pela visita. O técnico constatou que o controlador de temperatura estava com problema.

Condenada em 1º Grau, a empresa apelou ao TJ. Sustentou que o problema ocorreu após uma tempestade de raios e o conserto não estava coberto pela garantia contratual, pois tratava-se de evento de força maior. Afirmou ainda que o fumicultor não demonstrou qual o peso do fumo e nem apresentou o grau da perda de sua qualidade a fim de apurar o prejuízo comercial do que pode ser aproveitado.

“Em relação a eventuais ou possíveis marcas características de elevada descarga elétrica deixada em aparelhos, como por exemplo raio, não observou a perícia marcas correspondentes a material queimado ou escurecimento causado pela alta temperatura principalmente da carcaça plástica (lado interno) ou placas, mesmo porque a descarga elétrica elevada cuja origem pode ser diversa do raio, quando atinge um aparelho eletrônico, não tem um comportamento perfeitamente previsível, ou seja, não se pode afirmar com certeza qual o dano e em que local ocorrerá e nem se deixará marcas visíveis, e mesmo porque este tipo de aparelho permite a troca de toda a placa eletrônica em vez da simples substituição de componentes eletrônicos”, afirmou o relator da matéria, desembargador Victor Ferreira. (Apelação Cível n.º 2006.003234-2)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=4BC491ABC20BBCC52EBDC00871ACEB41?cdnoticia=21914

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