Indeferida liminar a juiz aposentado compulsoriamente pelo CNJ

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Indeferida liminar a juiz aposentado compulsoriamente pelo CNJ

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar requerida no Habeas Corpus (HC 109598) pela defesa do juiz federal Weliton Militão dos Santos, para suspender os efeitos de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, rejeitando o recurso de agravo regimental apresentado contra decisão monocrática, ratificou os atos e as decisões cautelares proferidas pelo corregedor-geral da Justiça Federal da 1ª Região.

Weliton Militão foi aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão do suposto envolvimento na distribuição ou concessão de decisões judiciais favoráveis a municípios mineiros em ações movidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A defesa alega que houve quebra do princípio do juiz natural, uma vez que o inquérito instaurado para apurar eventual prática de delitos por magistrados foi presidido pelo corregedor-geral do TRF-1.

Mas, segundo o STJ, o fato de a Corregedoria-Geral do TRF-1 ter instaurado inquérito para apurar eventual prática de delito pelo juiz, após empreender diligências para verificar a idoneidade dos fatos narrados na denúncia anônima apresentada contra ele, não ofende o princípio do juiz natural. E quando foram encontrados indícios da prática de crime por autoridade com foro privilegiado, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região suscitou questão de ordem, que foi acolhida pela Corte Especial do TRF-1, que determinou a remessa dos autos do inquérito ao STJ.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afirmou que “o exame dos fundamentos em que se apoia a presente impetração parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual”. Além disso, segundo o relator, as alegações da defesa não têm suporte na jurisprudência que o STF firmou nas diversas matérias veiculadas na presente impetração.

Citando diversos julgados do STF – como os HCs 94028, 99490 e 105527 e os RHCs 85575 e 88371, o ministro afirmou que “todos os precedentes que venho de expor levam-me a vislumbrar descaracterizada, ao menos em juízo de sumária cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar deduzida na presente causa”.

O relator requisitou informações “detalhadas e atualizadas” sobre a ação penal contra Weliton Militão ao juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG).

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=208548

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