Incorporação de funções tem repercussão geral

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Incorporação de funções tem repercussão geral

A constitucionalidade da incorporação de quintos, supostamente adquiridos por servidores públicos no exercício de funções comissionadas, entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001 tem repercussão geral. 

O ministro Gilmar Mendes entendeu configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, já que a solução a ser definida pelo STF balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de servidores do Ministério Público da União. “Ademais, a controvérsia dos autos é relativa a questão de direito intertemporal”, disse o relator.

O recurso foi apresentado pela União contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que declarou ser possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998, data do início da vigência da Lei 9.624/1998, até 5 de setembro de 2001, início da vigência da MP 2.225-45/2001.

A União alega que a decisão viola o princípio da legalidade, o artigo 5º, inciso XXXVI, e 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; e assegura o “reajustamento dos benefícios para preservar, em caráter permanente, seu valor real”. A controvérsia está sendo apreciada pelo Plenário do Supremo nos Mandados de Segurança 25.845 e 25.763.

Razões
Do ponto de vista social, a União defende a repercussão geral da matéria dizendo que existem milhares de servidores dos três Poderes e do Ministério Público da União pleiteando o mesmo direito. Sob o aspecto jurídico alega que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que o acórdão do STJ teria violado os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Por fim, sob o aspecto econômico, considera que o processo de execução individual apresenta “vultosos valores”.

Fonte: STF

https://www.conjur.com.br/2011-mai-11/incorporacao-funcoes-comissionadas-repercussao-geral

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