Imprensa não deve ser punida quando apenas faz o papel de noticiar

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Imprensa não deve ser punida quando apenas faz o papel de noticiar

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve sentença da comarca de Lages, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Fabiane Nunes e Naiara Cristina Correa contra Jornal O Momento, Jornal Correio Lageano e Rádio Clube de Lages. As autoras alegaram que sofreram dano moral em notícia que os veículos de comunicação divulgaram sobre briga ocorrida entre elas numa boate. Os comunicadores, em defesa, sustentaram que a notícia foi baseada no boletim de ocorrência. Ademais, argumentaram não ter havido ofensa.

O relator da matéria, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, observou que as reportagens apenas transcrevem o registro policial. “Não pode a imprensa ser punida quando somente cumpre o seu papel de transmissor de notícias, sem expressar juízo de valores ou narrar fato inverídicos, ou melhor, sem extrapolar os limites de sua função, invadindo a vida privada de outrem, de forma a manchar sua imagem e reputação”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.016319-6)

 

Fonte: TJSC

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23992

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