Impedimento de participar do Enem por documento vencido não pode ser atribuído ao ministro da Educação

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Impedimento de participar do Enem por documento vencido não pode ser atribuído ao ministro da Educação

Ato que impediu estudantes de participar da primeira fase do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), em razão de apresentarem identidade com validade vencida, não pode ser imputado ao ministro de Estado da Educação, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para examinar o caso. A conclusão é do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, após examinar e negar liminarmente dois mandados de segurança de dois estudantes do Distrito Federal.

Os estudantes impetraram mandado de segurança no STJ contra ato do ministro da Educação, após serem impedidos de participar da primeira fase do Enem, realizada nos dias cinco e seis de dezembro do ano passado. Eles pediram a concessão da liminar para que pudessem realizar o exame em 15 dias. Já as outras fases deveriam transcorrer normalmente.

Os mandados de segurança foram negados liminarmente. Para Cesar Rocha, o ato apontado como coator, qual seja, o impedimento dos estudantes de participar do Enem, sob a alegação de falta de documentação válida, diante das razões expostas e documentos juntados, não pode ser imputado ao ministro da Educação.

“Com isso, a ausência dessa apontada autoridade coatora no polo passivo do mandamus deixa de justificar a competência desta Corte para julgar o feito”, considerou. “Com efeito, fica configurada a ilegitimidade passiva do ministro de Estado da Educação, tendo em vista a não comprovação do ato concreto por ele praticado”, concluiu o presidente.

Fonte: STJ

https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98122

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