Homem que criticou policial, com base em fatos reais, não deve indenização

Dorval Advogados Associados - Itajaí > Notícias  > Homem que criticou policial, com base em fatos reais, não deve indenização

Homem que criticou policial, com base em fatos reais, não deve indenização

A 2ª Câmara de Direito Civil isentou Darcy Farias, da Comarca de Laguna, do pagamento de indenização por danos morais, no valor de 30 salários-mínimos, a José Monteiro. Por votação unânime, os desembargadores entenderam como plenamente lícitos os comentários feitos em programa de rádio, quando o réu criticou a forma como ocorreu a fuga de um preso, condenado pela morte de seu irmão.

Após o programa, Monteiro, carcereiro responsável pela guarda do detento, ajuizou ação naquela comarca. Alegou ter sofrido danos morais com as afirmações feitas por Darcy. A sentença condenou Darcy ao pagamento da indenização, e motivou a apelação.

Nela, Darcy atribuiu seu ato ao comportamento antijurídico de Monteiro que, encarregado da cadeia pública, permitiu que um condenado por homicídio fosse colocado em liberdade sem autorização judicial. Ele explicou que, diante do absurdo do fato, demonstrou sua indignação, e que essa situação causou espanto em toda a sociedade de Laguna.

A declaração questionada pelo carcereiro tratava da fuga de um preso, condenado pela morte do próprio pai. A vítima era irmão de Darcy. Em 17-06-2000, um mês após a condenação do detento, que já usufruía de regalias na cadeia, o carcereiro Monteiro levou-o para fazer um serviço externo, sem autorização da Justiça. Ocorre que, enquanto o rapaz entrava no quintal, o policial ficou na viatura e, meia hora depois, percebeu a fuga. Tudo foi confirmado no livro de ocorrências, escrito de próprio punho por Monteiro.

O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, afirmou que o comportamento de Darcy deve ser enquadrado como exercício regular de direito, o que retira a ilicitude do ato e a consequente responsabilização civil. Ele afirmou que a situação causaria indignação a qualquer pessoa próxima à vítima do homicídio, e entendeu que qualquer um se sentiria afrontado com a conduta negligente do carcereiro e de seu superior.

Heil interpretou, assim, que é possível entender “toda a frustração, toda a mágoa” de Darcy. Para o desembargador, aguardar a condenação e, no início do cumprimento da pena por quem cometeu o mais grave dos delitos, ver o condenado fugir de forma tão absurda, causa frustrações que resultaram nos comentários discutidos nos autos.

Enfim, “tais comentários, porém, são plenamente lícitos. O sentimento da parte era, sem dúvida, muito forte, tendo sido traduzido para as palavras proferidas no programa de rádio em que foi entrevistado. Por tal razão, porém, não se pode sancioná-lo, porque a ele era dado o direito de criticar a desastrada ação do demandante e de seu superior, que foram merecedores das críticas recebidas – tanto que foram condenados na sindicância realizada”, concluiu Heil. (Ap. Cív. n. 2007.054032-3)

 

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

https://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=0D67D5063A3E8ED6B963B57E2A0D3114?cdnoticia=21538

Tags:

No Comments

Leave a Comment

Todos os direitos reservados. Dorval Advogados Associados.