Homem é condenado em 9 anos, em regime fechado, por violência familiar
A 3ª Câmara Criminal manteve condenação pelo estupro de uma menor de 12 anos, a um homem que vivia com a irmã da vítima. O juiz da comarca aplicou a pena de 9 anos, em regime inicialmente fechado.
Inconformado, o réu interpôs recurso para pedir absolvição, por falta de provas do crime e da autoria. Ou, ainda, que fosse relativizada a violência presumida, já que a menor teria consentido.
Para o relator do processo, desembargador Alexandre d’Ivanenko, o fato de todos residirem no mesmo local evidencia que o denunciado tinha autoridade sobre a vítima, circunstância que contribuiu não só para a prática do delito, mas para que a menor permanecesse calada durante todo esse tempo, pois era constantemente agredida e ameaçada.
Os membros da Câmara explicaram que o consentimento da vítima, para a prática do ato, não possui qualquer efeito que possa beneficiar o réu, visto que o legislador, ao criar a norma, adotou a idade de 14 anos para o válido consentimento em qualquer ato sexual.
Quanto à autoria do crime, “a jurisprudência dá maior credibilidade à confissão no inquérito que à retratação em juízo, desde que a primeira esteja corroborada por indícios e circunstâncias convincentes e a segunda totalmente divorciada do conjunto de provas”, acrescentou o relator. Há nos autos a confissão do réu à polícia, quando denunciado. Além disso, as testemunhas reforçaram as provas, bem como os membros do conselho tutelar da cidade onde os fatos se deram.
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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