HC tenta impedir que membro do MPT seja testemunha em processo

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HC tenta impedir que membro do MPT seja testemunha em processo

A defesa do empresário J.R.A. e do gerente administrativo J.A.S., denunciados pelo Ministério Público Federal do Paraná pela suposta prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal – redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo – impetrou Habeas Corpus (HC 112586) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede liminar para impedir que um procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT), que integrou o Grupo Especial de Fiscalização Móvel da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, seja ouvido como testemunha na ação penal em curso na Vara Federal Criminal de Londrina (PR).

O depoimento do membro do MPT, na qualidade de testemunha de acusação na ação penal, está marcado para o próximo dia 26 de abril.

O procurador integrou o Grupo Móvel que, em agosto de 2008, inspecionou a Usina Central do Paraná S/A – Agricultura, Indústria e Comércio, localizada no município de Porecatu (PR), incluindo, além da área industrial, as frentes de trabalho em quatro propriedades rurais vinculadas à usina. No decorrer da inspeção, teriam sido encontrados 155 trabalhadores atuando em condições degradantes de trabalho em frentes de trabalho nas Fazendas Central, Santa Maria, Jaborandi e Variante.

No STF, a defesa do empresário e do gerente administrativo sustenta a impossibilidade de um procurador do MPT que participou da inspeção atuar no mesmo processo, como testemunha de acusação, sob pena de violação ao conceito de isenção da testemunha. “Ressai extreme de dúvida que o nobre agente ministerial – que se pretende converter em testemunha ministerial – atuou pré e processualmente, integrando o grupo investigatório. Questiona-se: poderia o Ministério Público Federal, mercê de seu requerimento, converter seu colega assim atuante em testemunha do próprio Ministério Público?”, indaga a defesa.

Para os advogados de J.R.A. e J.A.S, “tal metamorfose não deve ser admitida, não apenas por violar o próprio conceito legal de testemunha, como legalmente definido, mas, também, por arranhar o princípio da paridade de armas, permitindo que o egrégio Ministério Público apoie suas pretensões processuais em sua própria atuação.”

O relator do Habeas Corpus é o ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=202237

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